Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 143-A, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor PODER EXECUTIVO, que AUTORIZA A ENCAMPAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA AVENIDA GOVERNADOR CARLOS LACERDA - LINHA AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
§ 1º Para efeito desta Lei, a prévia indenização de que trata o art. 37 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, será amortizada, em razão dos prejuízos apurados pelo Poder Executivo, pelo Tribunal de Contas do Município e reconhecidos em investigação conduzida pela Câmara de Vereadores, sem prejuízo da apuração de eventual saldo remanescente a ser devolvido aos cofres públicos.
§ 2º Como medida preventiva a eventuais impugnações, o Poder Executivo poderá instituir caução para prevenir a necessidade de amortização em favor da concessionária.
Art. 2º O Poder Executivo editará as normas necessárias à execução desta Lei Complementar, inclusive a fixação da tarifa necessária à preservação da prestação do serviço, observado, especialmente, o princípio da modicidade de que trata o § 1º do art. 6º, da Lei federal nº 8.987, de 1995.
Art. 3º Caso o Poder Executivo opte por terceirizar a conservação e a operação da via de que trata o art. 1º, deverá fazê-lo com observância ao Sistema de Custos de Obras da Prefeitura - SCO, no que couber, facultado o possível aproveitamento dos trabalhadores que já operavam na via, sem que isso importe em assunção dos encargos por eventual rescisão do vínculo trabalhista.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos