Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 184 | 2019 – PL
PROJETO DE LEI nº 1316/2019, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS ORIENTAREM SEUS FUNCIONÁRIOS E AFIXAREM PLACAS E/OU CARTAZES INFORMANDO OS NÚMEROS DAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Italo Ciba
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Lei nº 2.967/2000, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO "DISQUE MULHER CIDADÃ", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.733/2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA AS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”.
Lei nº 5.963/2015, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER - LIGUE 180 EM TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS E/ OU QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS”.
Lei nº 6.496/2019, de autoria do Vereador David Miranda, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE 100 RACISMO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000:
A proposição atende à mencionada Lei Complementar.
Nos termos do que dispõe o art. 6º, caput, do diploma legal em análise, convém incluir ao final do art. 1º da proposição a expressão “mulheres” para a clara e adequada indicação do objeto da lei e seu respectivo âmbito de aplicação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I c/c art. 5º, parágrafo único, e arts. 364 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, vale destacar o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf>.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2019.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2