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INFORMAÇÃO nº 65 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1193/2019, que “Altera dispositivo da Lei nº 6.250, de 2017, acrescenta dispositivo ao art. 61 da Lei nº 691, de 1984, e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereadores Jorge Felippe, Rafael Aloisio Freitas, Zico, Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Dr. João Ricardo, Wellington Dias, Jimmy Pereira, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcello Siciliano, Junior da Lucinha e Rocal, e Vereadoras Verônica Costa e Rosa Fernandes
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 886/2018, de autoria do Vereador Cláudio Castro, que “altera a Lei nº 6.250, de 28 de setembro de 2017, na forma que menciona”;
Projeto de Lei nº 1.194/2011, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “acrescenta inciso XVI ao art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para incluir entre as isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis de propriedade de portadores de transtorno de espectro autístico ou seu responsável legal”;
Projeto de Lei nº 1.592/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “acrescenta inciso ao art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro), com a finalidade de isentar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) contribuintes aposentados por invalidez, nas condições que especifica”;
Projeto de Lei nº 2.062/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº172/2016), que “acrescenta inciso ao art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que dispõe sobre isenção de IPTU com vistas a favorecer a atividade de reciclagem ou reutilização de materiais recicláveis”; e
Projeto de Lei nº 1.145/2019, de autoria do Vereador Major Elitusalém, que “acrescenta inciso ao art. 61 da Lei nº 691, de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de isentar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU contribuintes, nas condições que especifica”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende à Lei Complementar nº 48/2000, cumprindo observar, quanto a esta, que:
a) seu art. 10, II, “j”, impõe que a primeira remissão à lei seja grafada de forma completa, compreendendo o número designativo e o dia, mês e ano da promulgação;
b) a teor de seu art. 2º, III, o proposto no art. 3º deve integrar a parte final do texto, após, portanto, o proposto no art. 4º. Atentar que a remissão existente no proposto art. 3º deve incluir o art. 4º, por também tratar de renúncia de receita;
c) seu art. 10, I e II, atentando que na hipótese de isenção proposta, há repetição desnecessária da menção a um único imóvel: “titular exclusivo de um único imóvel cuja área compreenda apenas um imóvel”; e
d) ainda com relação à aplicação de seu art. 10, I e II, atente que a condicionante de reconhecimento de vulnerabilidade e risco sociais, conforme redigido na proposta, pode gerar incerteza e perplexidade, uma vez que estes são atributos de famílias e pessoas, mas não de área.
Veja-se que a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7/12/1993, conforme alterada) menciona, por exemplo, serviços dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal (art. 3º,§1º, art. 19, parágrafo único), define a proteção social básica como visando a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social (art. 6º-A, I), estabelece a situação de vulnerabilidade do grupo familiar como uma das condições para a concessão de benefício de prestação continuada (art. 20, §11), determina que na organização dos serviços de assistência social sejam criados programas de amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social (art. 23, §2º, I) e institui Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), integrante da proteção social básica, para famílias em situação de vulnerabilidade social (art. 24-A, caput). Para áreas, temos situações de risco físico, como, por exemplo, risco de desabamento de encostas e enchentes, mas não parece ser esse o espírito da proposição.
Como alternativa, sugere-se uma alteração de redação, para que a atestação e comprovação seja de que o imóvel, cujo titular se quer beneficiar com a isenção da obrigação de pagar IPTU, localiza-se em área com altos índices de famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, informada por Centro de Referência de Assistência Social (Cras) com atuação em seu território de abrangência, nos termos do art. 6º-A, parágrafo único, e art. 6º-C, §1º, da Lei nº 8.742, de 7/12/1993.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, III e IV, “c”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, I e V, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000) prescreve, em seu art. 14, condições para a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, precipuamente o impacto nas metas de resultados fiscais estabelecidos em Lei de Diretrizes Orçamentárias ou lei que a modifique.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2019.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Código | 20190301193 | Protocolo | 000669 |
Autor | VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ZICO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ROCAL, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR ZICO BACANA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | |