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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 437 | 2018

Projeto de Lei nº 1.057/2018 (Mensagem nº 108, de 28 de novembro de 2018), que “Altera a Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, e dá outras providências”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 1.847/2016, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996”.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:

EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.030/2018, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Administração e dá outras providências” (correlato).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei. Não obstante, convém:

I – rever, para obtenção de precisão e clareza – nos termos do art. 10 da LC nº 48/2000 –, a nova redação do art. 3º da Lei nº 2.456/1996, conferida pelo art. 1º da proposição. A título de exemplo, e com base na construção adotada pelo art. 64, caput, da Lei nº 94/79, sugere-se a seguinte redação: “Serão considerados de efetivo exercício, para efeito de percepção da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário, os afastamentos previstos nos arts. 64, incisos I a XIX, e 82, incisos I a VII, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.” (NR); e

II – adequar a redação do art. 2º ao que preceitua o art. 7º, § 2º, da LC nº 48/2000, com a inserção do vocábulo “oficial” após “publicação”.

2.2. OBSERVAÇÕES

Vale destacar que os afastamentos previstos nos incisos V e VI do art. 82 da Lei nº 94/79 se dão sob a modalidade “sem vencimento”, como preceituam os arts. 104, caput, e 107 do mesmo diploma legal. Por seu turno, o afastamento previsto no inciso II do art. 82 da Lei nº 94/79 segue o regramento remuneratório do art. 100, § 3º, do mesmo diploma legal.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “e”, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei nº 94, de 14 de março de 1979; Lei n.º 2.456, de 29 de julho de 1996.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2018.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180301057 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI Nº 2.456, DE 29 DE JULHO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/28/2018
    Despacho
11/30/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/06/2018 Data do Retorno12/06/2018
Número do Informativo437 Ano do Informativo2018
Data da Publicação12/07/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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