Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR27-A/2017
AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA MARIELLE FRANCO E VEREADOR DAVID MIRANDA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Hide details for Texto da Redação  (clique aqui)Texto da Redação (clique aqui)

Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Transporte por Motocicleta - Mototáxi - na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Define-se como mototáxi o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, a, 4, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi - dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.

Parágrafo único. Os operadores do serviço de transporte de passageiros por motocicletas – mototáxi – que possuírem a autorização provisória serão normatizados e regulados pela presente Lei, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e demais normas aplicáveis.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes emitirá uma autorização provisória com validade de noventa dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transportes por motocicleta – mototáxi - seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.

§ 1º Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometido pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.

a) Caso a Secretaria Municipal de Transportes não emita a autorização permanente no prazo estipulado nesta Lei, a autorização provisória passará a vigorar por prazo indeterminado.

§ 2º O operador do serviço de transportes por motocicleta – mototáxi – estará sujeito as regras previstas no código disciplinar aplicável ao serviço de transporte de passageiros por táxi.

Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas, organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.

Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:

I - ter completado vinte e um anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V - usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro, dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

VI - documento de Identidade – RG - Registro Geral;

VII - Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;

VIII - estar em dia com a obrigação eleitoral;

IX - comprovante de residência recente;

X - certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios, renováveis a cada cinco anos;

XI – declaração de participação em associação ou cooperativa;

XII – ser imputável.

Art. 5º A autorização definitiva deverá ser renovada anualmente pela SMTR mediante a apresentação da documentação prevista no parágrafo único do art. 4º da presente Lei.

Art. 6º Não será admitida a substituição, transferência ou o uso da permissão a terceiros, ainda que herdeiro do titular.

Art. 7º A transferência de permissão para outro ponto, deverá ser realizada mediante prévia autorização da SMTR.

Art. 8º O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou propriedade do veículo juntamente com certificado de registro e licenciamento que será utilizado no serviço de transporte de passageiros por motocicleta – mototáxi e que atenda as seguintes exigências:

I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas e no máximo cinco anos de fabricação;

II - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante a instalação;

III - dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme resolução do CONTRAN;

IV - a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;

V - seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais) respectivamente.

VI – atender padronização referente a identificação visual estipulado pela SMTR;

VII – a motocicleta deverá possuir caixa especialmente projetadas para a acomodação de capacetes, podendo carregar bagagem de mão do passageiro desde que não exceda quatro quilogramas e não ultrapasse suas dimensões, podendo a mesma exceder a extremidade traseira do veículo em até quinze centímetros;

VIII – durante todo o percurso o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção nos termos da Resolução nº 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos.

Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.

Art. 9º A autorização será vinculada a um único local da cidade denominado, ponto de mototáxi, onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste ponto pré-definido pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 10. Cabe ao Poder Executivo regulamentar o uso de aplicativos para utilização do serviço de mototáxi.

Art. 11. Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação deverão solicitar junto a Secretaria Municipal de Transportes o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:

I - requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;

II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da cooperativa/associação;

III - ata da assembleia de constituição;

IV - estatuto social;

V - lista dos cooperados/associados;

VI - local do ponto de mototáxi.

§ 1º Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.

§ 2º A Secretaria de Ordem Pública, Superintendência de Supervisão Regional e CET-RIO - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro emitirão parecer para a implantação de um novo ponto de mototáxi pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 12. Os pontos de mototáxi que desejem funcionar no horário entre vinte e três e quatro horas, deverão obter autorização prévia da SMTR.

Art. 13. A quantidade de vagas por ponto devem ser respeitadas de acordo como consta na autorização emitida pela SMTR, sob pena de exclusão do ponto e cancelamento das permissões de seus condutores.

Art. 14. A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 15. Após a publicação do ponto de mototáxi, o interessado (mototaxista) deverá protocolar solicitação de autorização nas regionais da Secretaria Municipal de Transportes com as documentações descritas no parágrafo único do art. 4º e no art. 5º, indicando o ponto de mototáxi desejado.

Art. 16. O veículo utilizado pelo condutor credenciado para o transporte de passageiros deverá ser o mesmo descrito na autorização emitida pela SMTR, ficando vedado o uso de qualquer outro veículo para este fim, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 17. É vedada a possibilidade do mesmo condutor ou motocicleta possuir duas ou mais permissões no mesmo ponto e/ou em pontos diferentes.

Art. 18. Não havendo solicitação de renovação da autorização por meio do condutor no período de até noventa dias após seu vencimento, a mesma será cancelada.

Art. 19. A permissão do condutor ficará atrelada a seu ponto de origem.

Art. 20. Ao transitar com passageiros no qual a corrida tenha sido iniciada em outro município, o mototaxista não sofrerá as sanções previstas nesta Lei, desde que este seja regulamentado no município de origem.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Sala da Comissão, 04 de outubro de 2017.

Vereador Thiago K. Ribeiro

Presidente

Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus

Vice-Presidente Vogal.



Informações Básicas

Código20170200027Protocolo001376
AutorVereador THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARARRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada06/29/2017Despacho06/30/2017

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio10/04/2017Data de Fim de Prazo10/09/2017
Data da Reunião10/04/2017Data da Publicação10/05/2017
Pág. do DCM da Publicação43

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:



Atalho para outros documentos