Texto da Redação

PROJETO DE LEI1354-A/2019

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ENTREGA (DELIVERY) ONLINE DE ALIMENTOS A ACEITAREM EM SUAS PLATAFORMAS O CADASTRAMENTO APENAS DE ESTABELECIMENTOS QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE LICENCIADOS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR ZICO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VIEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCELINO D' ALMEIDA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PROFESSOR ADALMR, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR REIMONT, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei visa a proporcionar maior segurança e rastreabilidade alimentar com auxílio das boas práticas sanitárias exigidas pelo Poder Público Municipal, considerando que a população carioca consome cada vez mais alimentos comercializados pelas plataformas on-line de entrega (delivery) a partir da pandemia da Covid-19, sabendo-se que protocolos sanitários serão extremamente necessários para garantir a segurança alimentar da população, uma vez que para a efetivação do exercício do poder de polícia e fiscalização dos órgãos de controle, que cotidianamente incorrem em medida administrativa extrema de cassação de alvará, é imprescindível e obrigatória a existência de estabelecimento comercial legalmente registrado e administrativamente licenciado.

Art. 2º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos por aplicativo e por qualquer plataforma digital e virtual a aceitarem o cadastramento apenas de estabelecimentos de alimentação devidamente licenciados pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano e pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária ou órgãos afins.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos de alimentação bares, restaurantes, lanchonetes e quaisquer outros que forneçam alimentos e que dependam de licenciamento obrigatório dos órgãos de interesse competentes.

Art. 3º Ficam ainda obrigadas as empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos por aplicativo ou por qualquer plataforma digital e virtual a disponibilizar meios de consulta de alvará e licenciamento sanitário no ambiente virtual.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei incorrerá no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando-se cumulativamente em casos de reincidência por cada empresa irregular cadastrada.

Art. 5º As empresas irregulares atualmente cadastradas nos aplicativos e nas plataformas digitais e virtuais terão prazo máximo de noventa dias para adequação a partir da vigência desta Lei, salvo exceções fundamentadas, sob pena de exclusão imediata e multa para a empresa responsável pelo serviço de entrega (delivery), conforme disposto no art. 4º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Sala Virtual, 05 de junho de 2020.


Vereador Thiago K. Ribeiro

Presidente

Vereador Dr. Jairinho

Vice-Presidente

Vereador João Mendes de Jesus

Vogal

* Republicar por incorreção, publicado no DCM nº106, de 10/06/2020, pág, 51/52





Informações Básicas

Código20190301354Protocolo002635
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR ZICO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCELINO D' ALMEIDA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR REIMONT, VEREADORA LUCIANA NOVAESRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/05/2019Despacho06/07/2019

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/05/2020Data de Fim de Prazo06/10/2020
Data de Reunião06/05/2020Data da Publ.06/10/2020
Pág. do DCM da Publicação24/25
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoExtraordináriaData da Publ.07/14/2020

Observações:

(*) Republicado por incorreção. Publicado no DCM nº 110, de 17/06/2020, pags. 32/33

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