Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 159 | 2020
PROJETO DE LEI Nº 1.838/2020, que “DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DE CÃES E GATOS CONTRA A RAIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereadora Vera Lins
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes leis e proposições similares ou correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS.
Lei Complementar nº 197/2018 (PLC nº 45/2017), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 37/2017), que “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO TÍTULO V DO LIVRO PRIMEIRO DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”;
Lei nº 6.435/2018 (PL nº 366/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.143/2017 (PL nº 1.493/2015), de autoria dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.249/2017 (PL nº 1.695/2015), de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DA POSSE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DOS ANIMAIS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Quanto ao art. 1º da proposição, recomenda-se o ajuste da ordem do texto, conforme expresso no art. 10, I, “c”, desta Lei Complementar.
Recomenda-se, também, verificar o que dispõe o art. 6º, IV, combinado com o art. 11, ambos desta LC, face ao disposto especialmente no art. 25 da Lei municipal nº 6.435/2018.
2.2. OBSERVAÇÃO:
Na revisão final do art. 4º da proposição, recomenda-se inserir vírgula após o termo “Poder Executivo”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “p”, em consonância com os arts. 277, I, 351, caput e § 1º, 352, 355, III e V, 360, XXV, e 372, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Verificar, contudo, os preceitos do art. 71, II, b, do mesmo diploma, quanto à atribuição expressa a órgão do Poder Executivo (art. 2º da proposição), fazendo-se recomendável a exclusão de tal qualificação.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema ‘instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar’, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico 05/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2020.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2