Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 211, de 28 de junho de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1800-A, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Reimont, o qual “Institui o Projeto Gravidez Segura de Prevenção à SAF – Síndrome Alcoólica Fetal, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o comprometem.
O que se pretende ver consagrado na proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, no caso, a Secretaria Municipal de Saúde.
No que tange à proposição, nota-se que ela afronta o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, que prevê a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Além disso, o Projeto previsto na proposta implicará em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Considere-se, ainda, que a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1800-A, de 2016, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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