"Art. 58. As comissões permanentes, em número de vinte e quatro, têm as seguintes denominações:
........................................................................................................................................
IV- Comissão de Educação;
XXIV- Comissão de Cultura.
......................................................................................................................................."(NR)
(...)
"Art.69- É da competência específica:
...............................................................................................................................................
IV- da Comissão de Educação:
a) opinar sobre:
1. proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, ao pensamento, ao saber, à informação e a concepções pedagógicas; 2. convênios escolares; 3. denominação de logradouros públicos e outros próprios municipais, 4. proposições que versem sobre a concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios;
b) participar das conferências municipais de educação e analisar os planos municipais de educação.
..............................................................................................................................................
XXIV- da Comissão de Cultura:
a) opinar sobre: 1. proposições e matérias relativas às artes, ao patrimônio histórico, à cultura e à comunicação social; 2. proposições que versem sobre datas comemorativas; 3. matérias referentes às manifestações, expressões e criações populares; 4. acervo documental, arquivos e bibliotecas públicas e privadas. b) participar das conferências municipais de cultura." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ainda que tradicionalmente as funções de Educação e Cultura, intrinsecamente, sempre estiveram interligadas, a segmentação proposta não inviabilizará os trabalhos legislativos. Ao contrário, permitirá ainda mais o desenvolvimento de suas atribuições regimentais pelo incremento de suas atividades e o maior quantitativo de Senhores Vereadores dedicados ao duplo Colegiado. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:A imprimir