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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 47/2019

Projeto de Lei Complementar nº 143/2019, que “AUTORIZA A ENCAMPAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA AVENIDA GOVERNADOR CARLOS LACERDA – LINHA AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Poder Executivo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

EM TRAMITAÇÃO:

PROJETO DE LEI Nº 1.709/2008, DE AUTORIA DO VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, QUE “VEDA A DUPLA COBRANÇA DE PEDÁGIO AO LONGO DAS AVENIDAS CARLOS LACERDA E BENTO RIBEIRO DANTAS, CONHECIDAS COMO LINHA AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

PROJETO DE LEI Nº 1.059/2014, DE AUTORIA DO VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA DE PEDÁGIO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E IDOSOS, NOS EDITAIS E CONTRATOS DAS VIAS MUNICIPAIS CONCEDIDAS PARA EXPLORAÇÃO DE PEDÁGIO, NA FORMA QUE MENCIONA”;

PROJETO DE LEI Nº 1.478/2015, DE AUTORIA DO VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE VIAS PÚBLICAS COM PEDÁGIOS, A UTILIZAÇÃO DE REBOQUE ESPECÍFICO PARA MOTOCICLETAS POR OCASIÃO DA OCORRÊNCIA DE PANES.”

PROJETO DE LEI Nº 1.485/2015, DE AUTORIA DO VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO LINEAR DE FIOS DE SEGURANÇA SOBRE AS VIAS PÚBLICAS COM GRANDE FLUXO DE TRÁFEGO PARA PROTEÇÃO DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS, BICICLETAS E SIMILARES DE LINHAS DE PIPA, PRINCIPALMENTE COM MATERIAL CORTANTE.”;

PROJETO DE LEI Nº 1.578/2015, QUE “OBRIGA A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO E A LIBERAÇÃO DA PASSAGEM DE VEÍCULOS QUANDO HOUVER RETARDO NO ATENDIMENTO NA PRAÇA DE PEDÁGIO.”, DE AUTORIA DO VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO.

PROJETO DE LEI Nº 1.736/2016, DE AUTORIA DO VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, QUE “EMENTA:DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA E RESGUARDE DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS USUÁRIOS EM FACE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE PEDÁGIOS E SUAS ASSOCIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

PROJETO DE LEI Nº 2.067/2016, QUE “OBRIGA A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE PEDÁGIO E A LIBERAÇÃO DA PASSAGEM DE VEÍCULOS NA HIPÓTESE DE HAVER RETARDO NO ATENDIMENTO”, DE AUTORIA DO VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO

PROJETO DE LEI Nº 66/2017, DE AUTORIA DO VEREADOR FELIPE MICHEL, QUE “PROÍBE A COBRANÇA DE PEDÁGIO NOS DIAS DE ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

PROJETO DE LEI Nº 1.207/2019, DE AUTORIA DO VEREADOR JIMMY PEREIRA, QUE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO NO MUNICÍPIO NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PROJETO DE LEI Nº 1.221/2019, DE AUTORIA DO VEREADOR LEONEL BRIZOLA, QUE “VEDA A COBRANÇA DE PEDÁGIOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

PROJETO DE LEI Nº 1.323/2019, DE AUTORIA DO VEREADOR TARCISIO MOTTA, QUE “DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS PEDÁGIOS MUNICIPAIS DURANTE O ESTÁGIO DE CRISE OU ESTÁGIO EQUIVALENTE”

PROJETO DE LEI Nº 1.434/2019, DE AUTORIA DO VEREADOR JONES MOURA, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PEDÁGIO PARA OS VEÍCULOS OFICIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”

PROMULGADAS:

LEI Nº 2.931, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE “EXCLUI DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO AS MOTOCICLETAS QUE TRAFEGUEM NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO CABRAL (PROJETO DE LEI Nº 1172-A/1999). REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 66/1999 COM PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM TRÂNSITO EM JULGADO;

LEI Nº 5.512, DE 17 DE AGOSTO DE 2012, QUE “ALTERA A FORMA DE COBRANÇA DE PEDÁGIO NA AVENIDA CARLOS LACERDA - LINHA AMARELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO CABRAL (PROJETO DE LEI Nº 313/2009). REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 104/2013 (0057731-95.2013.8.19.0000) COM PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.

LEI Nº 5.703, DE 31 DE MARÇO DE 2014, QUE “ISENTA DE PAGAMENTO, NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, QUE POSSUAM PEDÁGIO, AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA CONDUZINDO VEÍCULOS DE PASSEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, DE AUTORIA DO VEREADOR ELISEU KESSLER. (PROJETO DE LEI Nº 157/2013). REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 17/2014 (0017135-35.2014.8.19.0000) COM PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.

LEI Nº 5.699, DE 31 DE MARÇO DE 2014, QUE “ISENTA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO, NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, OS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE PASSEIO COM SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE OU MAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, DE AUTORIA DO VEREADOR ELISEU KESSLER (PROJETO DE LEI Nº 158/2013). REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 16/2014 (0017055-71.2014.8.19.0000) COM PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.

LEI Nº 5.845, DE 30 DE MARÇO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ÀS CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM EM VIAS DE TRÁFEGO MUNICIPAIS”, DE AUTORIA DO VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO

LEI Nº 5.980, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015, QUE “ISENTA DE PAGAMENTO DUPLO DE PEDÁGIO, NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, OS CONDUTORES DE VEÍCULOS QUE TRANSITAREM NO INTERVALO DE DUAS HORAS”, DE AUTORIA DO VEREADOR DR. EDUARDO MOURA. (PROJETO DE LEI Nº 1042/2104). REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 205/2015 (0060548-64.2015.8.19.0000) COM PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTDO DO RIO DE JANEIRO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 178/2015 (0054711-28.2015.8.19.0000) COM PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTDO DO RIO DE JANEIRO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.

LEI Nº 6.029, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NOS ACESSOS DA AVENIDA GOVERNADOR CARLOS LACERDA – LINHA AMARELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, DE AUTORIA DA VEREADORA TERSA BERGHER.

LEI Nº 6.352 DE 8 DE MAIO DE 2018, QUE “PROÍBE A COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AOS TAXISTAS DEVIDAMENTE REGULARIZADOS”, DE AUTORIA DO VEREADOR LEONEL BRIZOLA. (PROJETO DE LEI Nº 1509-A/2015). REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 156/2018 (0033826-85.2018.8.19.0000) COM PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTDO DO RIO DE JANEIRO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e VI combinado com o §4° do art. 394, todos da Lei Orgânica do Município.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.

4. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

A Lei Federal n° 8987/95, em seu art. 35, enumera as formas que o direito brasileiro admite para a extinção dos contratos de concessão de serviços públicos. Dentre elas, a encampação da concessão, conforme o art. 37 da citada lei, significa “a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização”.

Diante disso, o presente PLC se apresenta como um requisito legal para que a Prefeitura, o poder concedente in casu, possa promover o processo de encampação da operação e a manutenção da Avenida Governador Carlos Lacerda – Linha Amarela, decorrente da celebração do contrato nº 513, 10 de janeiro de 1994.

A doutrina de Marçal Justen Filho (Teoria Geral das Concessões de Serviço Público, São Paulo: Dialética, 2003. p. 582-583) aponta que a lei autorizativa específica mencionada no art. 37 da Lei Federal 8987/95 não é vinculante, havendo portanto uma margem de discricionariedade administrativa para que o poder concedente decida o momento mais oportuno e conveniente para a efetiva encampação da concessão.

Dessa forma, cabe ao Poder Legislativo tão somente autorizar ou não a encampação da concessão da operação da Linha Amarela pelo Poder Executivo, que será efetivamente realizada em momento posterior por meio de decreto do Prefeito, após a discussão, votação, eventual aprovação e vigência da lei autorizativa. Na ocasião deste decreto, que deverão ser aferidos a motivação e exposição do interesse público que norteia a encampação e a prévia indenização do concessionário, preenchendo assim os outros requisitos legais acima expostos.

Para maiores detalhes, verificar o conteúdo do Estudo Técnico “A criação de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos, seus requisitos e consequências, bem como do Informativo “Risco Regulatório em contratos de concessão”, disponíveis na página da Câmara do Rio de Janeiro, ambos produzidos pelo corpo técnico da Consultoria e Assessoramento Legislativo.

É o que compete a esta Consultoria informar

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2019.



JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5

SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190200143 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa AUTORIZA A ENCAMPAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA AVENIDA GOVERNADOR CARLOS LACERDA - LINHA AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 10/29/2019
    Despacho
10/29/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/30/2019 Data do Retorno10/30/2019
Número do Informativo47 Ano do Informativo2019
Data da Publicação10/31/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira Vieira, Sandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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