OFÍCIO GP412/CMRJ
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 189, de 19 de novembro de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 409, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Luciana Novaes, Babá, Jones Moura, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Fátima da Solidariedade, Welington Dias, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Jairinho, Felipe Michel, Professor Adalmir, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Marcelino D’Almeida, Fernando William e Jorge Felippe, que “Dispõe sobre acessibilidade nos sítios da internet no Município do Rio de Janeiro.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.


O Projeto em pauta estabelece a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no Município do Rio de Janeiro, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, devendo ter símbolo de acessibilidade em destaque.


Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.


Tendo em vista que o art. 2º não merece prosperar, pois a vigência imediata sugerida pela Proposição, logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações.


Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 409, de 2017, vetando-lhe o artigo 2º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o macula.


Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.825, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no Município do Rio de Janeiro, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.


Parágrafo único. O sítio deve conter símbolo de acessibilidade em destaque.


Art. 2º VETADO.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101249AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/09/2020Despacho 12/09/2020
Publicação 12/10/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 09/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL N° 409/2017 - LEI N° 6.825, DE 2020 => 2020110124912/10/2020Poder Executivo




   
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