Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 980, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, que DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CÃES NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
§ 1º O Poder Público poderá delimitar faixas de areia nas praias do Município do Rio de Janeiro para permanência e circulação de cães.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, o Poder Público poderá determinar a aplicação de multa ao responsável pelo cão que circular ou permanecer nas demais faixas.
Art. 2º A permanência e a circulação de cães nas praias no âmbito do Município do Rio de Janeiro reger-se-á pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas estaduais e federais editadas no uso de suas respectivas competências.
Art. 3º Os cães a que se refere o art. 1º desta Lei devem ter sido vacinados e não podem ser portadores de zoonoses.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível.
§ 2º O responsável pelo animal deverá portar certificado de vacinação, ou cópia física ou digital, que contenha etiqueta semestral de vermifugação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
Art. 4º É obrigatório o uso de coleiras em cães nas praias do Município do Rio de Janeiro, bem como nas calçadas contíguas às areias das praias.
Art. 5º O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos do seu animal.
Art. 6º Haverá obrigação de reparar o dano quando, na ocorrência de ato ilícito, a presença temporária ou permanente de cães implicar risco para os direitos de outrem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se, com a publicação desta Lei, o art. 6º, inciso II, da Lei Municipal nº 4.139, de 18 de julho de 2005, a Lei Municipal nº 2.358, de 6 de setembro de 1995, e demais dispositivos legais que contrariam o disposto nesta Lei.
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