EMENTA:
COMUNICA VETO PARCIAL AO PL 1785/2016 - LEI Nº 6383/2018
OFÍCIO
GP
Nº
86/CMRJ
Rio de Janeiro,
4
de
Julho
de
2018
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 168, de 13 de junho de 2018, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1785, de 2016,
de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins, que “
reconhece como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro os seguintes logradouros do bairro da Vila da Penha e dá outras providências
”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não merece prosperar em sua totalidade, pois a vigência imediata sugerida pela proposição, logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1785, de 2016, vetando-lhe o art. 5º, que disciplina a entrada em vigor da futura Lei, em função das razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
LEI Nº 6.383 DE 4 DE JULHO DE 2018.
Reconhece como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro os seguintes logradouros do bairro da Vila da Penha e dá outras providências.
Autora: Vereadora Vera Lins
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado pela Rua Professor Artur Thiré, Avenida Meriti, Avenida Braz de Pina, Avenida Vicente de Carvalho, Avenida Oliveira Belo e Rua Marco Polo, localizadas no bairro da Vila da Penha.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico da Vila da Penha, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizarem essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo, especialmente quanto à:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo; e
IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º VETADO.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20181100523
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/05/2018
Despacho
07/05/2018
Publicação
07/06/2018
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Publicado no DO, nº 73, 05/07/2018, pág. 3
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Mérito.
Em 05/07/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 86/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 86/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20181100523
COMUNICA VETO PARCIAL AO PL 1785/2016 - LEI Nº 6383/2018 => 20181100523
07/06/2018
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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