OFÍCIO GP86/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de Julho de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 168, de 13 de junho de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1785, de 2016, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins, que “reconhece como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro os seguintes logradouros do bairro da Vila da Penha e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não merece prosperar em sua totalidade, pois a vigência imediata sugerida pela proposição, logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1785, de 2016, vetando-lhe o art. 5º, que disciplina a entrada em vigor da futura Lei, em função das razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

LEI Nº 6.383 DE 4 DE JULHO DE 2018.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado pela Rua Professor Artur Thiré, Avenida Meriti, Avenida Braz de Pina, Avenida Vicente de Carvalho, Avenida Oliveira Belo e Rua Marco Polo, localizadas no bairro da Vila da Penha.

Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico da Vila da Penha, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizarem essa denominação como referência.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo, especialmente quanto à:

I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;

II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;

III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo; e

IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º VETADO.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100523AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/05/2018Despacho 07/05/2018
Publicação 07/06/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DO, nº 73, 05/07/2018, pág. 3


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Mérito.
Em 05/07/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Mérito

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL 1785/2016 - LEI Nº 6383/2018 => 2018110052307/06/2018Poder Executivo




   
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