§ 1º Caso o condomínio não tenha entrada de serviço, fica assegurado o acesso de animais pela entrada social.
§2º É vedado o trânsito compulsório de animais pelo acesso de garagem." (NR)
Dr. Marcos Paulo
VEREADOR - PSOL
A edição da Lei 4785/2008 representou um grande avanço ao garantir a presença de animais nos condomínios e está em absoluta consonância com a lei dos condomínios, que não concebe a possibilidade de uma proibição. Entretanto, uma nova forma de constranger os responsáveis por animais tem sido usada por alguns síndicos inconformados com essa garantia, trata-se da imposição do uso dos acessos à garagem para trânsito de animais, em condomínios onde não há entrada de serviço.
O uso das vias de acesso (rampas em aclive, declive e plana) às garagens representa elevado risco, tanto para os transeuntes quanto para os motoristas. A possibilidade de acidente com consequências graves como o atropelamento, do morador responsável ou do animal, a colisão do veículo em razão de uma mudança de direção abrupta para evitar o atropelamento, a possibilidade de tombo do transeunte em razão da presença de óleo nas rampas, são algumas das possibilidades de eventos gravosos.
Assim, proponho a aprovação desse Projeto de Lei, que visa, em última instância, a adequação da Lei vigente às novas demandas surgidas dos protetores e responsáveis por animais. Legislação Citada
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais