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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 26/2017

Projeto de Lei Complementar nº 27/2017, que “AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Autoria: Vereador Thiago K. Ribeiro

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa: A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

PL nº 105/2013, de autoria do VEREADOR MARCELO ARAR, que “DISCIPLINA O SERVIÇO DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PLC nº 24/2017, de autoria da VEREADORA VERA LINS, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TURISMO EM MOTOCICLETAS, MOTOCICLOS E MOTOFRETE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 2.031/2000, de autoria do VEREADOR JOÃO CABRAL, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE EM MOTOCICLETAS “MOTO-TAXI” NA COMUNIDADE DA ROCINHA – XXVII REGIÃO ADMINISTRATIVA”. Lei nº 5.115, de 12 de novembro de 2009. Representação de Inconstitucionalidade nº 46/2010, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Considerar a incidência do art. 9º, inciso IX, da referida Lei Complementar, no que tange aos arts. 4º, 5º e 7º da proposição em estudo.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 392 e 393, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Todavia, convém avaliar existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1. Legislação correlata:

Lei Federal nº 12.009/2009, que “Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2017.

JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170200027 Protocolo001376
AutorVereador THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Datas
Entrada 06/29/2017
    Despacho
06/30/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/02/2017 Data do Retorno08/09/2017
Número do Informativo26 Ano do Informativo2017
Data da Publicação08/10/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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