Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 151/CMRJ Em 23 de novembro de 2017.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 331, de 31 de outubro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1646-A, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco, que “Permite a presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.

A determinação de permissão da presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados durante o período de trabalho de parto e pós-parto, sem a possibilidade de custo adicional à parturiente, acarretará inelutavelmente maior gasto por parte do Poder Executivo, violando o disposto no art. 71, II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, é de se ressaltar que as maternidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde possuem equipe multiprofissional integrada, contando com médicos obstetras e enfermeiros obstétricos, não sendo permitida a atuação, nas dependências das unidades públicas municipais de saúde, de profissionais sem vínculo formal com as referidas instituições.

Portanto, não estando previsto no quadro de profissionais do Município a categoria profissional de doula, a previsão de sua integração à equipe de assistência, prevista no art. 1º, § 3º, do referido Projeto, viola frontalmente o art. 71, inciso II, alínea "b", da LOMRJ que prevê a iniciativa privativa do Prefeito para as leis que disponham sobre "criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e Órgãos de Administração Direta, Indireta e Fundacional".

E, por fim, a proposta, ao determinar a espécie de sanção ao dirigente público, além de seu imediato afastamento, incorre em nova violação à separação de poderes, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 107, inciso VI, da LOMRJ.

Assim, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1646-A 2015, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20150301646 Protocolo007188
AutorVEREADOR RENATO CINCO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 11/17/2015Despacho 11/19/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/24/2017 Número do Ofício151/CMRJ
Data do Ofício11/23/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação11/27/2017
Pág. do DCM da Publicação5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DO Rio n° 169 de 24/11/2017, pág 4.

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