Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1354-A/2019, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR ZICO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCELINO D' ALMEIDA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR REIMONT, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ENTREGA (DELIVERY) ONLINE DE ALIMENTOS A ACEITAREM EM SUAS PLATAFORMAS O CADASTRAMENTO APENAS DE ESTABELECIMENTOS QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE LICENCIADOS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos de alimentação bares, restaurantes, lanchonetes e quaisquer outros que forneçam alimentos e que dependam de licenciamento obrigatório dos órgãos de interesse competentes.
Art. 3º Ficam ainda obrigadas as empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery)on-line de alimentos por aplicativo ou por qualquer plataforma digital e virtual a disponibilizar meios de consulta de alvará e licenciamento sanitário no ambiente virtual.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei incorrerá no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando-se cumulativamente em casos de reincidência por cada empresa irregular cadastrada.
Art. 5º As empresas irregulares atualmente cadastradas nos aplicativos e nas plataformas digitais e virtuais terão prazo máximo de noventa dias para adequação a partir da vigência desta Lei, salvo exceções fundamentadas, sob pena de exclusão imediata e multa para a empresa responsável pelo serviço de entrega (delivery), conforme disposto no art. 4º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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