Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1335-A/2012
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.

Art. 2º Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município cujas empresas ou sócios, membros diretores e ou administradores, nas sociedades anônimas, que estejam enquadrados nas seguintes hipóteses, onde couber.

I - os que tenham contra sua pessoa ou a sua empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;

II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;

f) de redução à condição análoga à de escravo;

g) contra a vida e a dignidade sexual; e

h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Sala da Comissão, 15 de outubro de 2018.

Vereador Thiago K. Ribeiro

Presidente

Vereador Dr. Jairinho Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal Interino.



Informações Básicas

Código20120301335Protocolo078281
AutorVEREADORA ROSA FERNANDESRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada03/20/2012Despacho03/23/2012

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio10/10/2018Data de Fim de Prazo10/15/2018
Data da Reunião10/15/2018Data da Publicação10/25/2018
Pág. do DCM da Publicação47

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

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