§ 1º Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana e periurbana, a produção, o extrativismo e a coleta de produtos agrícolas, como as hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, e pecuários de forma sustentável, visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos,cuja a prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização.
§ 2º A Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do Município do Rio de Janeiro promoverá práticas agroecológicas visando o menor impacto no meio ambiente, incluindo impacto no solo, gestão de recursos hídricos, saúde dos trabalhadores, poluição gerada pelo transporte entre outros.
§ 3º A agricultura urbana e periurbana poderá ser realizada em todo o território municipal em unidades agrícolas autônomas e logradouros públicos, bem como em terrenos e prédios públicos e particulares.
Art. 2º A Política Municipal de Agricultura Urbana deve ser acompanhada cotidianamente pela sociedade civil pelo menos por meio de um Conselho, ao qual deve ser garantido os meios de colaboração e fiscalização.
Parágrafo único. Caso não seja criado um Conselho específico para a Política Municipal de Agricultura Urbana, as funções de colaboração e fiscalização serão garantidas ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CONSEA-Rio.
Art. 3º São beneficiários prioritários da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional,famílias chefiadas por mulheres, quilombos e outras comunidades tradicionais e produtores familiares.
Art. 4º A Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana contribuirá com o Município na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e na garantia do direito à cidade.
Art. 5º A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta Lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelo Município.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana:
I - aumentar a produção agrícola no território municipal;
II – ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade e diminuir os custos de alimentos, inclusive para autoconsumo;
III – gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;
IV – garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito;
V – estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis, bem como promover o patrimônio agroalimentar carioca;
VI – promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;
VII – estimular práticas agroecológicas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas, protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;
VIII – estimular práticas agroecológicas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;
IX - diminuição gradual até a extinção do uso de agrotóxicos no território municipal;
X - valorizar e salvaguardar o conhecimento tradicional na produção agrícola;
XI - estimular soluções baratas e de baixo impacto socioambiental para a logística necessária para a produção e venda de alimentos provenientes da agriculturaurbana;
XII - garantir locais de venda para os produtos provenientes da agricultura urbana seja em feiras, mercados ou centros de distribuição;
XIII - inibir o espraiamento urbano e defender as áreas verdes do município;
XIV - adequar a legislação sanitária à realidade da agricultura familiar e agroecológica;
XV - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social e;
XVI – aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados.
Art. 7º A Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana será desenvolvida e planejada de forma descentralizada e integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano, mediante cooperação com a União e o Estado, de acordo com sua autonomia e competência.
Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana:
I – o crédito e o seguro agrícola;
II – a educação e a capacitação;
III – a pesquisa e a assistência técnica;
IV – a certificação de origem e a qualidade de produtos;
V - o estabelecimentos de zona agrícolas no território municipal;
VI - a gestão dos resíduos sólidos orgânicos produzidos no município por meio de compostagem;
VII - diagnósticos e estudos participativos; e
VIII - Plano Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana.
Art. 9º As ações de apoio à agricultura urbana e periurbana dar-se-ão de forma integrada com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.
Art. 10. O Poder Executivo empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei:
I – consagrar as áreas rurais existentes e estimular o seu crescimento;
II - definir áreas prioritárias ao desenvolvimento de agricultura urbana comunitária e individual e das condicionantes para sua implantação junto ao CONSEA ou Conselho responsável pela política de agricultura urbana a ser criado;
III – viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana para os programas governamentais de aquisição de alimentos;
IV – estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e consumidores; e
V - publicar anualmente na internet um relatório de acompanhamento da implementação da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana.
Art. 11. A gestão da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana observará os seguintes procedimentos:
I - controle social e transparência nos assuntos públicos;
II – coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
III – análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos;
IV – orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;
V – viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
VI – estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;
VII – desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
VIII – estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;
IX – divulgar suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 11. desta Lei;
X – manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
XI – identificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, aptos para destinação à agricultura urbana, mediante prévia anuência da Agência Reguladora ou ente correlato;
XII – constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XIII – estímulo à criação de espaços privados de comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;
XIV – estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;
XV – promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;
XVI – promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;
XVII – promoção da defesa sanitária animal e vegetal;
XVIII - instituição de um banco municipal de sementes crioulas; e
XIX - implementação da compostagem em consonância com o Plano Municipal de Saneamento.
Art. 12. A Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana será executada com recursos públicos e privados.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR VAL CEASA
VEREADOR RENATO CINCO
VEREADOR BABÁ
Além disso, as áreas agrícolas muitas vezes servem como zona de amortecimento de áreas ambientalmente protegidas.
O presente projeto de lei estabelece diretrizes para que o município consiga desenvolver a sua política de agricultura urbana e periurbana trazendo benefícios para produtores e consumidores.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão de Trabalho e Emprego 07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 08.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 09.:Comissão de Educação 10.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 11.:Comissão de Assistência Social 12.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira