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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR4-A/2017
Dispõe sobre a coleta de resíduos recicláveis durante e após a realização de grandes produções de eventos festivos e esportivos públicos ou privados realizados em áreas públicas na Cidade do Rio de Janeiro.

Autor(es): VEREADOR REIMONT, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO , COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art 1º A concessão de licença para realização de eventos festivos e esportivos de grande porte, públicos ou privados, realizados em áreas públicas, dependerá da aprovação de um plano simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos do qual constarão obrigatoriamente os seguintes quesitos:

I - caracterização da atividade, compreendendo entre outras:

a) tipo;

b) área de abrangência;

c) número de empregados envolvidos;

d) número de usuários.

II - estimativa qualitativa e quantitativa dos resíduos sólidos gerados durante a atividade;

III - definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos, na origem, bem como as soluções adotadas;

IV - definição dos procedimentos operacionais de todas as fases de manejo de diferentes tipos de resíduos sólidos gerados, compreendendo:

a) segregação na origem;

b) acondicionamento;

c) armazenamento temporário;

d) transporte;

e) transbordo;

f) tratamento; e

g) disposição final adequada.

V - definição das ações de educação ambiental e mobilização para os cuidados no manejo dos resíduos sólidos;

VI - estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

VII - implementação de boas práticas sanitárias no gerenciamento dos resíduos sólidos;

VIII - definição das ações de emergências e contingências;

IX - descrição das formas de participação na coleta seletiva das organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda e que tenham como única forma de renda a catação.

Art. 2º Para critério desta Lei Complementar, entendem-se como eventos de grande porte, as atividades que tenham uma estimativa de público superior a mil pessoas.

Art. 3º Para os eventos com a previsão de público entre quinhentas e mil pessoas, não é necessário realizar o plano de resíduos, desde que os realizadores do evento sejam responsáveis pela coleta de material reciclável, contratando a cooperativa mais próxima da atividade.

Art. 4º Para prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis do evento as organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do art. 36, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e que tenham como única forma de renda a coleta de resíduos recicláveis.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019.




Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170200004 Protocolo006273
AutorVEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/16/2017 Despacho 03/03/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/29/2019 Data do Recibo05/29/2019
Prazo Final06/18/2019 Data do Retorno06/18/2019


Observações:


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