OFÍCIO GP 8
Rio de Janeiro, 4 de Abril de 2017


OFÍCIO GP nº 8/CMRJ Em 4 de abril de 2017.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 169-A, de 2016, de autoria do Poder Executivo, que “Define condições específicas para o imóvel sede do America Football Club - VIII RA – Tijuca e dá outras providências”.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI COMPLEMENTAR Nº 169 DE 4 DE ABRIL DE 2017.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar define condições específicas para o imóvel que abriga a Sede do America Football Club, localizado na Rua Campos Sales nº 118, no bairro da Tijuca – VIII Região Administrativa, visando à revitalização, à manutenção e à modernização de suas instalações sociais e esportivas.

Art. 2º Aplicam-se ao imóvel objeto desta Lei Complementar, os usos e parâmetros urbanísticos definidos para Centro de Bairro 3 - CB-3 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à reconstrução e manutenção do uso de Sede desportiva do America Football Club.

Art. 3º Para efeito da ocupação do terreno, o imóvel objeto desta Lei Complementar fica subdividido nas seguintes áreas conforme delimitado no Anexo desta Lei Complementar:

I - Área 1, edificável;
II - Área 2, de restrição à ocupação.

Art. 4º Na Área 1, a edificação deverá atender às seguintes condições:

I – altura máxima de trinta e cinco metros, excluídas as instalações do Clube, que obedecerão o disposto no art. 5º desta Lei Complementar;

II - embasamento com altura máxima de doze metros, incluídos na altura disposta no Inciso I;

III – afastamento frontal mínimo de cinco metros no pavimento térreo, obrigatoriamente integrado ao passeio, e de três metros nos demais pavimentos do embasamento;

IV – a lâmina obedecerá às regras em vigor sobre afastamento frontal progressivo proporcional ao número de pavimentos;

V - a lâmina deverá ser afastada das divisas, observada a legislação em vigor referente aos afastamentos laterais e de fundos;

VI – os elementos de composição arquitetônica balanceados serão admitidos acima do embasamento, respeitado o limite do afastamento frontal mínimo de três metros;

VII - as fachadas correspondentes ao pavimento térreo deverão apresentar vãos, transparências ou painéis expositivos que correspondam, no mínimo, a trinta por cento de sua extensão;

VIII – na maior dimensão do lote, o volume da lâmina deverá ser segmentado em no mínimo três partes, com no máximo sessenta metros de extensão, através de interrupções com largura equivalente a pelo menos um quinto da altura da edificação, excluídas as instalações do Clube;

IX – os pavimentos em subsolo, enterrado ou semienterrado, na forma da legislação em vigor, poderão abrigar áreas de estacionamento, dependências de uso comum da edificação e usos comerciais e de serviços, desde que observadas as condições previstas na legislação em vigor para iluminação e ventilação dos compartimentos;

X – os usos projetados em subsolo não serão computados para efeito do cálculo da Área Total Edificada - ATE;

XI – o número de vagas de estacionamento atenderá ao disposto na legislação em vigor ou as determinações dos órgãos municipais de transporte e engenharia de tráfego, conforme análise do impacto do sistema viário e da acessibilidade.

Art. 5º As instalações do Clube poderão localizar-se acima da lâmina da edificação, obedecidas as seguintes determinações:

I – a projeção das áreas cobertas deverá corresponder a no máximo cinquenta por cento da superfície ocupada pelo Clube;

II – as áreas cobertas deverão guardar afastamentos mínimos de três metros dos planos das fachadas, inclusive das fachadas laterais e posteriores;

III – a altura total das instalações do Clube não poderá ultrapassar doze metros.

Art. 6º Os elementos técnicos localizados em qualquer nível da edificação deverão ter tratamento integrado à composição arquitetônica.

Art. 7º Na Área 2, deverão ser observadas as seguintes orientações:

I - não será permitida a construção de novas edificações;

II – a área de encosta deverá ter seu perfil natural preservado e sua superfície vegetada.

Art. 8º Deverão ser respeitadas as determinações dos órgãos responsáveis pela segurança das encostas, pelo sistema viário e pelo patrimônio ambiental e cultural.

Art. 9º Em contrapartida ao disposto nesta Lei Complementar, o America Football Club deverá manter a sua Sede no endereço citado no art.1º e não poderá repassar sua propriedade a terceiros.

Art. 10. As condições não previstas nesta Lei Complementar obedecerão à legislação em vigor.

Art. 11. Integra esta Lei Complementar o Anexo - Delimitação das Áreas 1 e 2.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20171100028AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/04/2017Despacho 04/04/2017
Publicação 04/05/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 04/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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