Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 76/2018
Projeto de Lei nº 694/2018, que “INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO E À AUTOMUTILAÇÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
Autoria: Vereador Zico Bacana
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Lei nº 5.370/2012, (Projeto de Lei nº 609/2010, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.146/2010, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE A EVENTOS, DATAS COMEMORATIVAS E FERIADOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);
Lei nº 5.685/2014, (Projeto de Lei nº 453/2013, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “INCLUI O DIA DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”);
Lei nº 5.874/2015, (Projeto de Lei nº 961/2014, de autoria dos Vereadores Átila A.Nunes e Eduardo Moura, que “INSTITUI PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO”);
Lei nº 6.245/2017, (Projeto de Lei nº 53/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “ALTERA A LEI 5.874 DE 06 DE JULHO DE 2015 PARA ESTENDER O PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICIDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
2.3. Parecer Normativo CJR nº 5/2010:
A proposição atende aos requisitos formais do mencionado Parecer Normativo.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1 de março de 2018.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2