PROJETO DE LEI1883/2020
Autor(es): VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos dos servidores do Município do Rio de Janeiro não afetados pelas vedações contidas na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19).

Art. 2º Em razão do disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, bem como do estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus – Covid-19, estabelecido pelo Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, e referendado pela Assembleia Legislativa do Estado a partir do Decreto Legislativo nº 5, de 16 de abril de 2020, com base no que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam garantidos aos servidores e empregados públicos dos Poderes Legislativo e Executivo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:

I - a implementação da revisão anual das remunerações prevista na Lei nº 3.252, de 19 de julho de 2001, com base na preservação do poder aquisitivo assegurada pelo inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;

II - a contagem do tempo de efetivo exercício para todos os fins, como estágio probatório, aposentadoria, progressões, promoções, concessão de triênios, anuênios, quinquênios ou gratificações e Licença Especial, desde que estabelecidos por Leis municipais anteriores à publicação da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 13 de agosto de 2020.


VEREADOR
JONES MOURA

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei, de caráter temporário e efeitos determinados, tem como objetivo explicitar os benefícios dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, que não podem ser afetados pelas vedações instituídas, através da draconiana Lei Complementar Federal nº 173/2020. Nesse sentido, deixamos bem claro que esta iniciativa, infelizmente, não consegue repelir ou até mesmo minimizar de maneira contundente o grande prejuízo trazido por essa Legislação aos milhares de servidores no Brasil. Isso porque as únicas propostas de contrapartidas que de fato foram colocadas na mesa de negociação, com a finalidade de que a União prestasse socorro financeiro aos Estados e Municípios para suprir parte da queda da sua arrecadação, foram as retiradas ou mitigações de direitos dos servidores conquistados a duras penas e em decorrência dos relevantíssimos serviços prestados à sociedade.
Por outro lado, se não bastasse toda controvérsia acerca da constitucionalidade de muitos dos dispositivos que integram aquele Diploma Normativo, os quais nos parece flagrante as ofensas, no mínimo, aos princípios federativo e autonomia dos entes políticos (arts. 1º e 18); princípio da separação dos Poderes e reserva de administração (arts. 2º); princípio do direito adquirido, coisa julgada, devido processo legislativo e irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos frente à vedação de qualquer aumento, reajuste ou recomposição de seu poder aquisitivo (arts. 5º, XXXVI e LIV; art. 37 X e XV) e; princípio da iniciativa privativa (arts. 51, VI; 52, XIII; 61, §1º, II, “a” e “c”; 96, II, “b”; 127 § 2º) decorrente do princípio da simetria.
Seguindo o caminho para tornar os efeitos da “granada nos bolsos” dos servidores do Município menos severos, pensamos ser necessário, oportuno e conveniente esclarecer, por lei municipal, que os direitos referenciados no presente PL não podem ser afetados pelas vedações da Lei Federal 173/20, principalmente, acerca do alcance da suspensão de diversos mecanismos que garantem direitos, prévios e legalmente instituídos, como Revisão Geral Anual das remunerações pela inflação, contagem do tempo de serviço, como período aquisitivo necessário para a concessão de progressões, promoções, estágio probatório, adicionais ou gratificações, como forma de garantir a segurança jurídica, a preservação do devido processo legislativo e o direito adquirido, uma vez que tais direitos foram instituídos e estão vigentes, através, de Leis municipais anteriores a publicação da Lei Federal nº 173/2020.
Assim sendo, essa medida visa fazer justiça, mediante a garantia e preservação mínima dos direitos dos servidores, contribuindo para a pacificação de possíveis conflitos, através de legítima, pois democrática, e necessária especificação sobre em quais direitos os servidores municipais sofrerão prejuízos, de modo a não permitir excessos por intepretações jurídicas divergentes, pois assim o são nesse campo.
Dito isso, conto com o apoio dos Ilustres e Nobres Vereadores para aprovação desta nossa propositura.

Legislação Citada

DECRETO RIO Nº 47355 DE 08 DE ABRIL DE 2020
(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
(...)

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05, DE 2020
(...)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
(...)

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

(...)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI Nº 3.252, DE 19 DE JULHO DE 2001

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Revisão Geral anual da remuneração dos servidores ativos e inativos, da Administração Municipal, Direta, Autárquica e Fundacional, utilizará como índice o IPCA-E, apurado até o mês anterior a concessão do reajuste.

(...)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(...)

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Informações Básicas

Código 20200301883Autor VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/13/2020Despacho 08/13/2020
Publicação 08/17/2020Republicação 10/20/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 181/182 Pág. do DCM da Republicação 2
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 13/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº203/202008/20/2020
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301883 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual10/14/2020
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200301883 => Proposição 1883/2020 => Encerrada10/14/2020
Acceptable Icon Votação => 20200301883 => Proposição 1883/2020 => Aprovado (a) (s)10/14/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20200301883 => Proposição 1883/2020 => Encerrada10/16/2020
Acceptable Icon Votação => 20200301883 => Proposição 1883/2020 => Aprovado (a) (s)10/16/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20200301883 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Rejeitado10/16/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/21/2020Vereador Jones Moura,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200301883 => Lei 680111/17/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20200301883 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 11/17/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030188311/17/2020






   
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