Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 154/2020
Projeto de Lei nº 1.833/2020 que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVO AOS EVENTOS E À PRESERVAÇÃO DOS EMPREGOS DESTE SETOR CONSIDERANDO-SE OS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 1.714/2020, de autoria dos Vereadores Reimont, Rosa Fernandes e Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA - TUAP, EM DECORRÊNCIA DO SURTO DE CORONAVÍRUS – COVID-19 NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (em fase de promulgação).
Projeto de Lei nº 1.739/2020, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO–ISS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.760/2020, de autoria dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Felipe Michel, Vera Lins, Marcelo Arar, Dr. Jorge Manaia, Professor Adalmir, Dr. Gilberto, Átila A. Nunes, Willian Coelho e Major Elitusalem, que “DISPÕE SOBRE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto à:
a) omissão do vocábulo “Complementar” nas referências à Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, feitas nos arts. 1º e 6º da proposição;
b) referência expressa ao Município nos arts. 1º; 2º; e 9º, caput e parágrafo único; da proposição, em vista do que dispõe o Parecer Normativo CJR nº 1/1989, item “6.4”;
c) ausência de conjunção (“e” ou “ou”) após a pontuação do penúltimo inciso do art. 4º da proposição (art. 9º, IX, da LC nº 48/2000);
d) referência ao subitem “10.08” do art. 8º da Lei nº 691/1984 feita no art. 4º, § 3º, da proposição, em que constou “10.8” (omissão do algarismo “0” após o sinal separador); e
e) referência ao art. 12 da Lei Complementar nº 197/2018 efetuada no art. 6º da proposição, já que as disposições relativas à Taxa de Licenciamento Sanitário estão relacionadas nos arts. 160-A a 160-E da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município). Vale observar que o art. 12 da LC nº 197/2018 dispõe sobre a concessão de licenciamento sanitário.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o que dispõem o inciso IV, alíneas “c” e “m”, e o inciso XXIV do mesmo dispositivo, bem como os arts. 292 e 382 da LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput e inciso V, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Não obstante, convém avaliar a incidência do art. 71, II, “b”, da LOM quanto à definição de atribuições pretendida no art. 9º, parágrafo único, da proposição.
Há, ainda, uma outra questão atinente à iniciativa a ser verificada: trata-se do teor do art. 3º da proposição, que tenciona declarar como “de relevante interesse público” — para os fins dos arts. 127, IX; e 136, VIII, da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município – CTM) — os eventos que relaciona. Ocorre que ambos dispositivos determinam que a respectiva declaração se dá por ato do Prefeito; o que restou consubstanciado pelo Decreto nº 25.007, de 6 de janeiro de 2005.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS E CORRELATAS
7.1. FEDERAIS
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que “APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO”.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS”.
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (em especial, o art. 8º-A).
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.
7.2. ESTADUAIS
Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que “RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Legislativo nº 5, de 16 de abril de 2020, que “RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” (especialmente o art. 1º, XLVIII, que reconhece o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no Município do Rio de Janeiro).
7.3. MUNICIPAIS
Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que “APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO TÍTULO V DO LIVRO PRIMEIRO DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, que “DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. CONSIDERAÇÕES
Trata-se, em resumo, de projeto de lei que pretende conceder isenção da Taxa de Autorização de Publicidade (TAP), da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), e da Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), bem como redução de alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos moldes que especifica. A respeito das isenções, cumpre tecer algumas considerações.
O art. 150, § 6º, da Constituição da República determina, em suma, que qualquer isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Assim, cabe observar que o requisito constitucional de lei específica é atendido pelo projeto em análise, já que não são veiculadas matérias estranhas ao tema “desonerações tributárias”. Nesse sentido, vale conferir o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferido nos autos da ADI nº 4.033/DF (rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15 set. 2010, DJE de 7 fev. 2011).
O Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) dispõe sobre a isenção — hipótese de exclusão do crédito tributário — em seus arts. 176 a 179. De acordo com o art. 177, I, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, as isenções não são extensíveis às taxas. Como se verifica nos arts. 3º, 5º e 6º, a proposição explicita as taxas a serem alcançadas pela isenção (TAP, TUAP e TLS), atendendo-se, assim, ao preceito do art. 177, I, do CTN.
Com base na doutrina de Hugo de Brito Machado (Curso de direito tributário. 22. ed. Malheiros: São Paulo, 2003, p. 202-206), pode-se classificar as isenções pretendidas como: relativas (concedidas por lei e efetivadas mediante despacho da autoridade administrativa); onerosas ou condicionadas (concedidas mediante ônus para o contribuinte — cf. art. 7º da proposição); por prazo certo (até 31 de dezembro de 2021); amplas (válidas em todo o território municipal); e especiais (abrangem somente as taxas especificadas).
Por conta do atributo de onerosidade, faz-se necessário destacar que, promulgado o projeto, as isenções não poderão ser revogadas ou modificadas, como se depreende do teor do art. 178 do CTN. Nesse mesmo sentido, tem-se o Enunciado nº 544 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Ademais, quanto à fixação de prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei (art. 10 da proposição), convém verificar o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 3.394/AM.
Por fim, convém atentar para as condições impostas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo art. 284 da Lei Orgânica do Município para a concessão de benefício fiscal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2020.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2