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INFORMAÇÃO nº 216| 2018-PL
PROJETO DE LEI nº 835/2018, QUE “DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O PODER EXECUTIVO E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Lei n.º 3.125 de 29 de novembro de 2000, que “CRIA O PROGRAMA CARTEIRO COMUNITÁRIO NAS COMUNIDADES DE BAIXA RENDA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Sami Jorge. (Projeto de Lei nº 2177/2000).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II, XLIII em consonância com os arts. 4º; 5º; 14, IV e §§ 1º e 2º; 107, VII; 276; 314 todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, II e III; art. 3º, I, II, III, IV; 30, I, II e V; 241.
8. CONSIDERAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46-DF assentou ser o serviço postal um serviço público, destacando neste as atividades que estão incluídas no monopólio estatal (art. 21, X da Constituição da República Federativa do Brasil).
A par do que dispõe o art. 22 da Lei Federal nº 8,078/90 (Código de Defesa do Consumidor) “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”, a proposição legislativa enseja o cumprimento do art. 14, IV e § 1º da Lei Orgânica do Município (LOMRJ) e a efetivação, na esfera local, da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, III da CRFB 1988), fundamentos da República; bem como, dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB 1988): “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2