Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 205/2019
Projeto de Lei nº 1.337/2019 que “CRIA MECANISMOS DE PROTEÇÃO ÀS CRENÇAS E DOGMAS DE TODAS AS RELIGIÕES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, para fins de redação final, convém observar o disposto no art. 9º, IX da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c art. 5º, §3º, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Recomenda-se, contudo, a observância do art. 71, inciso II, “b”, quanto à reserva de iniciativa, em relação ao disposto no art. 5º da proposição em análise.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema, convém observar o disposto no art. 5º, VI da Constituição Federal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2019.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2