PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR126/2019
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam sobrestados os prazos de validade dos concursos em vigor do Poder Público do Município do Rio de Janeiro na vigência dos efeitos do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. O prazo de validade sobrestado somente passará a contar tempo novamente, para efeitos do disposto no inciso III do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e no inciso II do art. 201 da Lei Orgânica do Município, quando verificado o atendimento ao limite constante dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, por meio da avaliação quadrimestral disposta no art. 22 da mesma Lei Complementar Federal.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 21 de agosto de 2019.



VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


JUSTIFICATIVA

Pela primeira vez, desde sua promulgação, o Município do Rio de Janeiro atingiu e ultrapassou o limite prudencial de gastos com o funcionalismo disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, incorrendo, em função disto, nas vedações dispostas no artigo 22 da mesma Lei Complementar, especificamente, para o caso concreto desta proposta legislativa, o inciso IV deste, que dispõe sobre a vedação, in verbis, de “provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança”, prejudicando bancos de concursados que tiveram tempo de validade dos prazos de seus editais drenados por um interregno causticante, deletério e, em suma, irreversível.
A despeito da possibilidade constitucional (art. 37, inciso III, CRFB) e daquela disposta em nossa própria Lei Orgânica (art. 201, inciso II) de prorrogação do tempo dos concursos realizados, fato é que boa parte deste mesmo tempo foi irremediavelmente prejudicada, no que se faz necessária regra para que o prazo dos editais seja suspenso na vigência dos efeitos do parágrafo único daquele mesmo artigo 22, havendo nisto, por obviedade, clara predominância do interesse municipal sobre o assunto, pois guarda relação direta com o provimento de cargos essenciais ao cumprimento das obrigações constitucionais do Poder Público Municipal para com os cidadãos sob sua administração.
A proposta, portanto, pretende ajudar não somente aqueles que aguardam em bancos de concursos, mas o próprio trabalho do Poder Público, garantindo celeridade no provimento de cargos quando da redução dos limites de gastos verificados nas avaliações quadrimestrais previstas no já citado artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, além de gastos desnecessários com a realização de novos concursos, desperdiçando recursos humanos que já se provaram aptos ao exercício dos cargos e das atividades públicas correlatas. O disposto em lei não pode ser freio à eficiência e à eficácia do Poder Público, devendo haver um equilíbrio entre os benefícios que traz e os prejuízos que pode causar, neste caso, reitero, o desperdício de bancos de concursados que podem ser acionados de imediato na eventualidade da saída do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas que não o serão se o prazo de validade for prejudicado pelo interregno que esta proposta pretende sanar.
Assim, peço a meus nobres Pares que se debrucem sobre a matéria, analisem-na com muito cuidado e sensibilidade, pois o instrumento aqui proposto é de suma importância para a eficiência de nossa máquina pública e para a continuidade de seus serviços, garantindo modernidade e aprimoramento à nossa Administração, preservando o bem público e a qualidade do modo de vida de todos nós, cariocas.

Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

(...)

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

(...)

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

(...)

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

(...)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

PREÂMBULO


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)


CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

(...)

Lei Orgânica do Município

(...)

Art. 201 - A investidura em cargo ou emprego público de qualquer dos Poderes Municipais, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e obedecerá ao seguinte:

I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

(...)

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Informações Básicas
Código 20190200126Autor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo 005379Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/22/2019Despacho 08/23/2019
Publicação 08/28/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 23/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O SOBRESTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS DO PODER PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRDISPÕE SOBRE O SOBRESTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS DO PODER PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NA VIGÊNCIA DOS EFEITOS DISPOSTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 2000 => 20190200126 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/28/2019Vereador Prof. Célio LupparelliBlue padlock Icon
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