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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 44/2018-PL


Projeto de Lei nº 661/2017, que “CRIA O PROGRAMA RIO MAIS SEGURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereador FELIPE MICHEL

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições em tramitação similares ao presente projeto.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Convém observar que o caput do art. 1º do projeto em análise sugere “acréscimo de efetivo operacional e logístico”, mas deixa de informar a que efetivo se refere. Assim, verificar a incidência do art. 10, II, “a” da Lei Complementar nº 48/2000.

Ademais, a proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTOS FORMAIS:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e VII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTOS MATERIAIS:

4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Decreto Rio nº 43.979, de 27 de novembro de 2017.

Constituição Federal, art. 144.

4.2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

Sobre o tema, destacamos o Estudo Técnico 05/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas), disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 3º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2018.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.046-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300661 Protocolo004977
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PROGRAMA RIO MAIS SEGURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 12/19/2017
    Despacho
12/22/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/31/2018 Data do Retorno02/15/2018
Número do Informativo44 Ano do Informativo2018
Data da Publicação02/16/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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