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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 241/2017

Projeto de Lei nº 244/2017, que “OBRIGA OS HIPERMERCADOS, OS SUPERMERCADOS, OS ATACADOS E OS ESTABELECIMENTOS SIMILARES QUE COMERCIALIZAM ALIMENTOS E BEBIDAS A HIGIENIZAR OS CESTOS E OS CARRINHOS DE COMPRAS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES”.

Autor: Vereador Professor Rogério Rocal

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

PL nº 104/2017, de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que “ASSEGURA O FORNECIMENTO DE CAPAS PROTETORAS DESCARTÁVEIS PARA OS ASSENTOS DAS CADEIRAS DE BEBÊS INSTALADAS NOS CARRINHOS DE COMPRAS DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 1.229/2015, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE HIGIENIZAR OS CARRINHOS, CESTAS E UTENSÍLIOS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL nº 1.229/2015.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, em consonância com os arts. 351 e 352 da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.


SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300244 Protocolo001711
AutorVEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa OBRIGA OS HIPERMERCADOS, OS SUPERMERCADOS, OS ATACADOS E OS ESTABELECIMENTOS SIMILARES QUE COMERCIALIZAM ALIMENTOS E BEBIDAS A HIGIENIZAR OS CESTOS E OS CARRINHOS DE COMPRAS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES

Datas
Entrada 05/23/2017
    Despacho
05/24/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/12/2017 Data do Retorno06/21/2017
Número do Informativo241 Ano do Informativo2017
Data da Publicação06/22/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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