Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 40| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.168/2019, que “ESTABELECE O SANTUÁRIO DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA-CAPELA DAS APARIÇÕES, ÚNICA RÉPLICA NO MUNDO, COMO LOCAL DE INTERESSE RELIGIOSO, TURÍSTICO E CULTURAL, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 995/2011, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Considera referência da família católica, no Município, a capela erguida no Recreio dos Bandeirantes, réplica da Capela das Aparições do Santuário de Fátima, em Portugal, e dá outras providências.”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 2.267/1994, de autoria do Vereador Carlos de Carvalho, que “Autoriza o Poder Executivo a construir o Santuário de Nossa Senhora de Fátima” (oriunda do PL 156/1993).
Lei nº 5.675/2013, de autoria do Vereador Marcelo Queiroz, que “Estabelece diretrizes para o turismo religioso no Município do Rio de Janeiro” (oriunda do PL 35/2013).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I em consonância com os arts. 292 e 337 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2019.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2