Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 14 | 2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 63/2018, que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CABINES DE CHAVEIRO”.
AUTORIA: Vereador MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL 1141/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O SISTEMA DE QUIOSQUE DE SERVIÇOS NAS PRAÇAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
PL 507/2017, de autoria do Vereador Zico Bacana, que “PROÍBE A PUBLICIDADE DE ANÚNCIOS E OFERTAS EM MÍDIAS EXTERNAS COMO OUTDOORS, BUSDOORS, TAXIDOORS, TRIEDROS, EMPENAS, PAINÉIS E MOBILIÁRIO URBANO PARA INFORMAÇÃO EM LETRA MIÚDA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 6272/2017, de autoria dos Vereadores Reimont, Leonel Brizola, Clarissa Garotinho, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro, Chiquinho Brazão, Jorginho Da SOS, Dr. João Ricardo, Ivanir de Mello, Jorge Braz, João Cabral, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Rosa Fernandes e Dr. Jorge Manaia, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.876/1992, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 779/2010.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 3445/2002, de autoria Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Assuntos Urbanos, Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Meio Ambiente, que “Altera os dispositivos da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, e dá outras providências”, oriundo do PL 913/2002. Entretanto, os arts. 9º, 10 e 13 foram declarados inconstitucionais pelo TJRJ nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0019715-24.2003.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXI, XL, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 45, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2018.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2