Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 246, de 16 de agosto de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 135, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de legenda em Língua Portuguesa para os filmes nacionais exibidos na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento. Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem. A proposta visa a propiciar “a adoção de mecanismos para garantir a inclusão social dos deficientes auditivos, que atualmente ficam impedidos de assistir filmes produzidos no País por não dispor de legendas com as falas dos personagens”. Ressalta-se que embora louvável a iniciativa parlamentar, a proposição padece de vício, pois de acordo com o art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, a competência legislativa sobre proteção e integração social as pessoas com deficiência é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Embora o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal permita aos Municípios legislar em caráter suplementar, tal situação se justificaria se houvesse um relevante interesse local, o que não se observa no caso em tela. Cumpre registrar que estão excluídas do âmbito de incidência normativa dos Municípios as matérias de competência privativa ou concorrente da União ou dos Estados, sob pena de subverter um dos fundamentos do sistema constitucional brasileiro, o princípio federativo. A proposição em pauta significa também grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas. Vale frisar, por oportuno, que a competência para regulamentar a atividade de exibição cinematográfica cabe à Agência Nacional do Cinema, nos termos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Quanto à conveniência e oportunidade da proposição normativa, registra-se que o presente Projeto de Lei não alcançaria sua finalidade, pois a legenda com audiodescrição é inserida pelas produtoras cabendo aos exibidores decidir quanto à exibição legendada com áudio-descrição ou não. Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 135, de 2017, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DO Rio n° 121 de 11/09/2017, pág. 4.
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