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PROJETO DE LEI
Nº
187/2017
INSTITUI HORÁRIO EXCLUSIVO PARA VISITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS E/OU MENTAIS EM MUSEUS E CASAS CULTURAIS DO MUNICÍPIO.
Autor(es):
VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade dos museus e casas culturais que ficam abertas a visitação pública dentro do Município do Rio de Janeiro a reservar um horário de atendimento exclusivo para visitação de Pessoas com Deficiências Intelectuais e/ou Mentais e seus acompanhantes.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são consideradas casas culturais aquelas destinadas a exposições artísticas, históricas ou científicas.
Art. 2º O horário exclusivo não poderá ter duração inferior a uma hora por semana.
Art. 3º Preferencialmente, o horário exclusivo estabelecido por esta Lei será alocado aos finais de semana, antes da abertura ao público em geral.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei por estabelecimentos particulares acarretará as seguintes punições:
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação;
II – multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) na 2ª autuação;
III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na 3ª autuação;
IV – da quarta autuação em diante, a multa será aplicada pelo dobro do valor da multa anterior.
Art. 5º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2017.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20170300187
Protocolo
008490
Autor
VEREADORA LUCIANA NOVAES
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
04/26/2017
Despacho
05/02/2017
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
09/15/2017
Data do Recibo
09/15/2017
Prazo Final
10/05/2017
Data do Retorno
10/04/2017
Observações:
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