Autógrafo



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI187/2017
INSTITUI HORÁRIO EXCLUSIVO PARA VISITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS E/OU MENTAIS EM MUSEUS E CASAS CULTURAIS DO MUNICÍPIO.

Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade dos museus e casas culturais que ficam abertas a visitação pública dentro do Município do Rio de Janeiro a reservar um horário de atendimento exclusivo para visitação de Pessoas com Deficiências Intelectuais e/ou Mentais e seus acompanhantes.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são consideradas casas culturais aquelas destinadas a exposições artísticas, históricas ou científicas.

Art. 2º O horário exclusivo não poderá ter duração inferior a uma hora por semana.

Art. 3º Preferencialmente, o horário exclusivo estabelecido por esta Lei será alocado aos finais de semana, antes da abertura ao público em geral.

Art. 4º O não cumprimento desta Lei por estabelecimentos particulares acarretará as seguintes punições:

I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação;
II – multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) na 2ª autuação;
III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na 3ª autuação;
IV – da quarta autuação em diante, a multa será aplicada pelo dobro do valor da multa anterior.

Art. 5º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2017.



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300187 Protocolo008490
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/26/2017 Despacho 05/02/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/15/2017 Data do Recibo09/15/2017
Prazo Final10/05/2017 Data do Retorno10/04/2017


Observações:


Atalho para outros documentos