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INFORMAÇÃO nº 11/2017 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 11/2017, que “DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO NA ÁREA QUE ESPECIFICA”.
Autoria: Vereador CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Em atenção ao disposto no art. 4º, in fine, da referida Lei Complementar, verificar a conveniência de se incluir na redação da ementa referência expressa ao imóvel objeto da proposição.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3. ASPECTOS FORMAIS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, incisos I e XVII, 266, 267, 421 e 422, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTOS MATERIAIS:
4.1. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Decreto Municipal nº 43.039 de 18 de abril de 2017, de autoria do Prefeito Marcelo Crivella, que “Determina o tombamento provisório do imóvel do Planetário da Gávea, situado na Rua Padre Leonel Franca, 240 e Rua Vice-Governador Rubens Berardo, 100, Gávea - VI RA”.
4.2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
A proposição em análise busca restringir o uso de bem imóvel, limitando sua destinação a instalações de serviço público. Tal pretensão implica em um tombamento de uso, instituto sobre o qual o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte entendimento:
“Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da Municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição. (RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-06-2000).”
Considerando que o imóvel objeto da proposição é de propriedade da Companhia Estadual de Habitação (CEHAB-RJ), e a impossibilidade de desapropriação, pelo Município, de bem de domínio estadual (consoante §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941), destacamos que Plano Diretor estabelece outros instrumentos que garantem ao Município a aplicação de sua vontade em prol da sociedade, tais como o direito de preempção e a instituição de Área de Especial Interesse Funcional.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2017.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2