OFÍCIO GP nº 82/CMRJ Em 3 de julho de 2017. Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 213, de 28 de junho de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2085-A, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Junior da Lucinha, que “Declara o sub-bairro Vale Esperança (Tangará), no bairro de Campo Grande, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento. Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem. Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição Federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo. A determinação peremptória de considerar como de interesse social o objeto em comento ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente. Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2085-A, de 2016, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o prejudicam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Publicado no DO Rio n° 74 de 04/07/2017, pág. 4.
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