Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica declarado como Área de Especial Interesse Social para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 243 da Lei Complementar nº 111, de 01 de fevereiro de 2011 o Sub-Bairro Vale Esperança (Tangará), no Bairro de Campo Grande, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área previstos nesta Lei, observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar nº 111, de 01 de fevereiro de 2011.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 05 de junho de 2017.
Vereador Dr. Jairinho
Presidente
Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal.
Mapa Vale Esperança (Tangara).pdf