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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 12/2017- PLC

Projeto de Lei Complementar nº 12/2017, que “DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BANHEIROS ADAPTADOS QUE PERMITAM A ACESSIBILIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA, EM RESTAURANTES, CASAS DE SHOW, BARES E SIMILARES”.

Autoria: Vereadora Luciana Novaes

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:


PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

PL nº 707/2014, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “ALTERA E ACRESCENTA O § 2º AO ART. 1º DA LEI N° 4.308 DE 2006”.

PL nº 842/2006, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “GARANTE O DIREITO DE ACESSIBILIDADE AOS SANITÁRIOS DOS POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA, BEM COMO OS USUÁRIOS DE APARELHOS ORTOPÉDICOS E CADEIRAS DE RODAS”.

PLC nº 5/2005, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE ADAPTAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO PROMOVER ACESSIBILIDADE AOS BANHEIROS E SANITÁRIOS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA, BEM COMO USUÁRIOS DE APARELHOS ORTOPÉDICOS E CADEIRA DE RODAS”.

Lei nº 5.760/2014, (Projeto de Lei nº 12/2013, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “GARANTE O DIREITO DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS AOS SANITÁRIOS LOCALIZADOS EM PORTOS, AEROPORTOS, RODOVIÁRIAS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS PÚBLICOS, MEDIANTE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA O SEU USO”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 202/2016 (0059009-29.2016.8.19.0000), ainda pendente de julgamento.

Lei nº 4.781/2008, (Projeto de Lei nº 1.080/2007, de autoria da Vereadora Silvia Pontes, que “ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA EM BANHEIROS PÚBLICOS”).

Lei nº 4.308/2006, (Projeto de Lei nº 5/2005, de autoria do Vereador Dionísio Lins, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS, QUANDO HOUVER REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO ESPAÇO URBANO”).

Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PLC 5/2005.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

2.3. OBSERVAÇÃO:

Quanto à redação da ementa, convém observar a acentuação correta da palavra “dispõe”.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30 I e XXI, “a” em consonância com o art. 13 da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.


4. ASPECTO MATERIAL

4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Federal n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Lei Federal nº 10.098/2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017.


SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20170200012 Protocolo008488
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BANHEIROS ADAPTADOS QUE PERMITAM A ACESSIBILIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA, EM RESTAURANTES, CASAS DE SHOW, BARES E SIMILARES.

Datas
Entrada 04/26/2017
    Despacho
05/02/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/08/2017 Data do Retorno05/16/2017
Número do Informativo12 Ano do Informativo2017
Data da Publicação05/17/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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