Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO
GP Nº 87/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de Julho de2017
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 223, de 5 de julho de 2017, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1945, de 2016,
de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Gilberto, que
“Dispõe sobre a proibição de cobrança de valores para utilização de estacionamento de veículos nos hospitais, clínicas, prontos-socorros e estabelecimentos congêneres, na forma que indica, no Município do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Posto que de nobre e louvável meta, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr sucesso, por causa dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o prejudicam.
O art. 1º da proposta em tela proíbe a cobrança de valores para utilização de estacionamento de veículos nos hospitais, clínicas, prontos-socorros, ambulatórios, laboratórios, associações e cooperativas médicas, públicas ou privadas, ainda que por serviço terceirizado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para veículos de pacientes, acompanhantes e demais usuários diretos dos serviços de saúde, para realização de consultas, exames e outros atendimentos e procedimentos pertencentes à atividade principal de saúde do estabelecimento.
Em verdade, o Poder Legislativo buscou tutelar matéria inerente à proteção e defesa dos direitos do consumidor e, assim, adentrou em esfera que não lhe é própria.
Conforme fixado no art. 24, V, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo.
Apesar de o art. 30, II, da Constituição da República permitir que o Município legisle, em caráter suplementar, sobre direito do consumidor, diante do inciso I deste mesmo artigo, tal situação só se justificaria se houvesse um relevante interesse local, o que não ocorre no caso em tela.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1945, de 2016, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Informações Básicas
Código
20160301945
Protocolo
004312
Autor
VEREADOR DR. GILBERTO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/30/2016
Despacho
07/01/2016
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
07/19/2017
Número do Ofício
87
Data do Ofício
07/18/2017
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
07/20/2017
Pág. do DCM da Publicação
6
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
Publicado no DO Rio n° 85 de 19/07/2017, pág. 3.
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