Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP Nº 87/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de Julho de2017


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 223, de 5 de julho de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1945, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a proibição de cobrança de valores para utilização de estacionamento de veículos nos hospitais, clínicas, prontos-socorros e estabelecimentos congêneres, na forma que indica, no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Posto que de nobre e louvável meta, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr sucesso, por causa dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o prejudicam.

O art. 1º da proposta em tela proíbe a cobrança de valores para utilização de estacionamento de veículos nos hospitais, clínicas, prontos-socorros, ambulatórios, laboratórios, associações e cooperativas médicas, públicas ou privadas, ainda que por serviço terceirizado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para veículos de pacientes, acompanhantes e demais usuários diretos dos serviços de saúde, para realização de consultas, exames e outros atendimentos e procedimentos pertencentes à atividade principal de saúde do estabelecimento.

Em verdade, o Poder Legislativo buscou tutelar matéria inerente à proteção e defesa dos direitos do consumidor e, assim, adentrou em esfera que não lhe é própria.
Conforme fixado no art. 24, V, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo.

Apesar de o art. 30, II, da Constituição da República permitir que o Município legisle, em caráter suplementar, sobre direito do consumidor, diante do inciso I deste mesmo artigo, tal situação só se justificaria se houvesse um relevante interesse local, o que não ocorre no caso em tela.

Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1945, de 2016, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20160301945 Protocolo004312
AutorVEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 06/30/2016Despacho 07/01/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/19/2017 Número do Ofício87
Data do Ofício07/18/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação07/20/2017
Pág. do DCM da Publicação6 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DO Rio n° 85 de 19/07/2017, pág. 3.

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