LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS, CONFORME DETERMINA O § 1º DO ART. 67 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Autor: Mesa Diretora
(...)
Art. 12-A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.
(...)
§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12. (NR)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.
Altera a Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro 2000.
Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 12. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais;
X - indicação de dispositivos não recepcionados pelo ordenamento constitucional vigente; ou
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base." (NR)
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Art. 2º A Lei Complementar nº 48, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12A:
"Art. 12A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.
§ 1º A iniciativa do Poder Legislativo para a formulação de projeto de lei de consolidação caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.
§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12." (NR)
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Art. 1º Revogam-se por consolidação, seguindo o disposto no inciso II do § 2º do art.12-A da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001, as seguintes Leis:
I – Lei nº 1.344, de 13 de outubro de 1988;
II – Lei nº 1.849, de 28 de fevereiro de 1992;
III – Lei nº 1.865, de 29 de abril de 1992;
IV – Lei nº 1.868, de 11 de maio de 1992;
V – Lei nº 1.880, de 23 de julho de 1992;
VI – Lei nº 1.951, de 1° de março de 1993;
VII – Lei nº 1.957, de 30 de março de 1993;
VIII – Lei nº 1.975, de 21 de maio de 1993;
IX – Lei nº 2.386, de 27 de novembro de 1995;
X – Lei nº 2.536, de 25 de fevereiro de 1997;
XI – Lei nº 2.583, de 30 de outubro de 1997;
XII – Lei nº 2.686, de 26 de novembro de 1998.
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LEI Nº 2.666 DE 01 DE JULHO DE 1998
Institui a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de estabelecimentos de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados, situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes.
Autor: Vereador Eduardo Paes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica instituída no âmbito do Município a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de estabelecimentos de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados, situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, observadas as disposições contidas no Regulamento no 7 da Consolidação das Posturas Municipais e suas alterações.
Art. 2o - A Taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos e atividades de que trata esta Lei.
Art. 3o - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que exercer direta ou indiretamente a atividade de comercialização de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados em estabelecimentos e/ou lojas de conveniência situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente quanto ao pagamento da Taxa e à observância do disposto nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, onde estiverem situados os estabelecimentos e/ou lojas de conveniência mencionados no artigo anterior.
Art. 4o - O valor da taxa será de duas mil e quinhentas e oito Ufir’s e será pago no ato de licenciamento para o exercício da atividade.
Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE