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INFORMAÇÃO nº 109/2017
Projeto de Lei nº 109/2017, que “PROÍBE A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”.
Autoria: Vereador TARCÍSIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas, ao presente projeto.
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 298/2009, de autoria dos Vereadores Eliomar Coelho e Reimont, que “Estabelece critérios para aplicação de projetos na rede municipal de ensino”.
Projeto de Lei nº 247/2009, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado e Paulo Pinheiro, que “Revoga a Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências”. Em apenso o Projeto de Lei nº 45/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Revoga a Lei 5026/2009, que trata das organizações sociais.”
Projeto de Lei nº 1.238/2011, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “Altera a Lei 5.026/2009 para incluir inciso VI ao art. 2º é dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 150/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Trata da proibição da contratação de membros dos Conselhos Municipal e Distritais de Saúde pelas organizações sociais, empresas e demais entidades que prestem serviços terceirizados na área de saúde pública”.
Projeto de Lei Complementar nº 163/2016, de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro e Dr. Jorge Manaia, que “Altera o § 2º do art. 1º e acrescenta § ao art. 5º da Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009 e dá outras providências.”
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009 (Projeto de Lei nº 02/2009, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 05/2009)), que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.”). Representação de Inconstitucionalidade nº 32/2009 (0034705-10.2009.8.19.0000), julgada parcialmente procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Representação de Inconstitucionalidade nº 25/2011 (0018444-96.2011.8.19.0000), julgada extinta sem resolução do mérito por acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado. Representação de Inconstitucionalidade nº 94/2011 (0058671-31.2011.8.19.0000), julgada extinta sem resolução do mérito, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. PROMULGADAS:
Lei nº 4.587, de 19 de setembro de 2007 (Projeto de Lei nº 770/2006, de autoria do Vereador Jorge Mauro), que “Veda a terceirização dos serviços de vigilância nos próprios municipais.”. Representação de Inconstitucionalidade n° 99/2007 (0020148-86.2007.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei nº 5.562, de 05 de abril de 2013 (Projeto de Lei nº 1.385/2012, de autoria dos Vereadores Dr. Jorge Manaia e Dr. Carlos Eduardo), que “Torna obrigatória a utilização do banco de concursados da área da saúde do Município do Rio de Janeiro para o preenchimento de vagas nas contratações de pessoal para a prestação de serviços nas organizações sociais encarregadas da gestão das unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro.”. Representação de Inconstitucionalidade nº 66/2013 (0039253-39.2013.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.048, de 02 de março de 2016 (Projeto de Lei nº 1.012/2011, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro), que “Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade publica ou não que recebam recursos públicos a título de remuneração, subvenções, auxílios ou parcerias com a Prefeitura.”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II; 38, VII; 154, e 201 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
A proposta, que veda a terceirização de atividade fim na administração pública municipal, extrai tal regra dos princípios constitucionais estruturantes da Administração Pública.
O que se passa a explicar. Enquanto ao administrado é permitido fazer o que a lei não proíbe (art. 5º, II, da Constituição da República - CR), à Administração Pública é permitido fazer o que a lei permite, daí a vinculação da mesma ao Princípio da Legalidade, um dos expressos no caput do art. 37 da CR.
Além desse princípio da legalidade, os da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência norteiam a existência do específico princípio do concurso público (art. 37, II, da CR) para seleção dos servidores da Administração Pública direta e indireta, o qual representa, em si, a vedação de qualquer regra que veicule a terceirização de atividade fim estatal, eis que tal construção principiológica visa a proteger o interesse público inerente e justificante da atuação estatal.
Tal interesse público é que justifica a existência de estatutos jurídicos que conferem prerrogativas aos que exercem atividades típicas de Estado (judicante, legiferante, dentre outras), mas não se revela somente neles, irradiando para a atuação direta estatal na prestação de serviços públicos (art.175, da CR), nas atividades de que detém monopólio, bem como naquelas exercidas pelas estatais (art. 173, da CR).
5. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Constituição da República de 1988, em especial, art. 37: caput, II e XXI e §§ 1ª a 3º.
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.” com interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1923-DF.
Lei Federal nº 13.429, de 31 de março de 2017, que “Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”. Lei questionada no Supremo Tribunal Federal através das ADI´s 5685, 5686, 5687.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2017.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2