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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 327/2017

Projeto de Lei nº 330/2017, que “Dispõe sobre a regulamentação de depósitos para entidades representativas do comércio ambulante com vista a construção e administração de depósitos para armazenamento de mercadorias dos trabalhadores do comércio ambulante.”.

Autoria: Vereador REIMONT

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Em relação ao art. 3º da proposição, observar o disposto no art. 9º, I da mencionada Lei Complementar.

Observação:

Para fins de redação final, sugere-se incluir, no texto da ementa, o sinal indicativo de crase em “com vista a construção”.
Sugere-se, também, retirar as vírgulas após “alimentos perecíveis” e “botijões de gás” da redação do art. 3º da proposição.
Tendo em vista que o Poder Regulamentar é função típica do Poder Executivo, propõe-se reavaliar a redação da ementa da proposição, uma vez que o seu texto, dispondo sobre regulamentação, pode levar ao entendimento de que o assunto estará sendo regulamentado pela lei e não por um decreto do Poder Executivo.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.




3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL

4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2017.


JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20170300330 Protocolo001637
AutorVEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS PARA ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO COMÉRCIO AMBULANTE COM VISTA A CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE DEPÓSITOS PARA ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO AMBULANTE.

Datas
Entrada 08/01/2017
    Despacho
08/04/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/14/2017 Data do Retorno08/17/2017
Número do Informativo327 Ano do Informativo2017
Data da Publicação08/18/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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