Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 327/2017
Projeto de Lei nº 330/2017, que “Dispõe sobre a regulamentação de depósitos para entidades representativas do comércio ambulante com vista a construção e administração de depósitos para armazenamento de mercadorias dos trabalhadores do comércio ambulante.”.
Autoria: Vereador REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Em relação ao art. 3º da proposição, observar o disposto no art. 9º, I da mencionada Lei Complementar.
Observação:
Para fins de redação final, sugere-se incluir, no texto da ementa, o sinal indicativo de crase em “com vista a construção”.
Sugere-se, também, retirar as vírgulas após “alimentos perecíveis” e “botijões de gás” da redação do art. 3º da proposição.
Tendo em vista que o Poder Regulamentar é função típica do Poder Executivo, propõe-se reavaliar a redação da ementa da proposição, uma vez que o seu texto, dispondo sobre regulamentação, pode levar ao entendimento de que o assunto estará sendo regulamentado pela lei e não por um decreto do Poder Executivo.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2017.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2