Art. 1º Serão incluídas como tema, no que diz respeito às aulas da disciplina de Educação Física ministradas nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, noções sobre a prática de ioga e seus exercícios característicos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3º O disposto nesta Lei será aplicado no ano letivo seguinte à sua aprovação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE Presidente
Presidente
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