Art. 2º O imóvel a ser desapropriado destinar-se-á à implantação de Centro Municipal de Cidadania, reunindo equipamentos municipais das áreas de saúde, educação, trabalho e emprego e assistência social.
Art. 3º As despesas previstas para a aplicação desta Lei deverão constar na Lei Orçamentária Anual, em rubrica própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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