OFÍCIO GP68/CMRJ
Rio de Janeiro, 21 de Junho de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 139, de 30 de maio de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 468, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Cláudio Castro, que “Tomba como bem cultural de natureza imaterial, o evento denominado, Festa do Cantinho das Concertinas, na Cidade do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República, através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.

O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem material, seja ele móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em fisicamente preservá-lo e protegê-lo.

Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.

Não foi outro o entendimento do egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.

Portanto, o projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.

A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.

Desse modo, o projeto sob exame, descumpre o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 167, I e II, da Constituição da República, porquanto demandaria a disponibilidade de investimentos específicos e, consequentemente, geraria aumento de despesa sem a correspondente previsão de fonte de custeio.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 468, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20181100496AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/21/2018Despacho 06/21/2018
Publicação 06/26/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e de Mérito.
Em 21/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
04.:Comissão de Mérito

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 68/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 68/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 68/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 68/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2018110049620181100496
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 468/2017 => 2018110049606/26/2018Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.