Desse modo, o projeto sob exame, descumpre o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 167, I e II, da Constituição da República, porquanto demandaria a disponibilidade de investimentos específicos e, consequentemente, geraria aumento de despesa sem a correspondente previsão de fonte de custeio. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 468, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: