“Art. 4° (...). (...)
VI - módulo e veículo motorizados, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura; para módulos e similares;
VIII - Veículo motorizado tipo Kombi, com dimensões próprias.
IX – (...)”. (NR)
(...)
“Art. 27. (...) VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, caldo de cana, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churros, café, chocolate, miúdos de rês, ovo, amendoim confeitado, ou torrado, peixe e fruto do mar, ave ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e batata frita; ”
(...) " (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.876/92 fica acrescida do seguinte Capítulo:
l – os vendedores de caldo de cana serão autorizados por região e em números estabelecidos pelo órgão competente, da Secretaria Municipal de Fazenda;
ll – veículo motorizado tipo Kombi , com dimensões próprias;
lll – barraca inoxidável com dimensões máximas de três metros de largura por dois metros e oitenta centímetros de comprimento em sua base , com lona na sua parte superior;
lV – todos os equipamentos utilizados na barraca como: fogão, tacho, escorredor, moenda, reservatório de gelo, gaveteiro e similares, deverão ser aço de inoxidável;
V – os espaços no logradouro público a serem ocupados e suas respectivas metragens , ficarão a cargo dos órgãos competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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