Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 306, de 5 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 766, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Zico Bacana, que “Dá o nome de Rua Suellen de Souza Tavares a atual Rua Projetada A no bairro de Ricardo de Albuquerque”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção do ilustre Vereador, a matéria foge da competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Cabe ressaltar que o ato de atribuir um nome a um logradouro público, na área que menciona, é matéria que está afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Por fim, convém registrar o Enunciado nº 28 da PGM, que indica o decreto como forma adequada para nomear logradouros públicos, uma vez que tal atribuição é privativa do Poder Executivo
Enunciado PGM nº 28 – Inconstitucionalidade de leis de denominação de logradouro público
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Resta esclarecer que o logradouro objeto do Projeto de Lei foi denominado Rua Miltinho (cantor) pelo Decreto nº 43.075, de 28 de abril de 2017.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 766, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: