Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR4/2017
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR REIMONT

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR REIMONT, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art 1º A concessão de licença para realização de eventos festivos e esportivos de grande porte, públicos ou privados realizados em áreas públicas, dependerá da aprovação de um Plano Simplificado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do qual constarão obrigatóriamente os seguintes quesitos:
I - caracterização da atividade (tipo, área de abrangência, número de empregados envolvidos, número de usuários etc);
II – estimativa qualitativa e quantitativa dos resíduos sólidos gerados durante a atividade;
III - definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos, na origem, bem como as soluções adotadas;
IV – definição dos procedimentos operacionais de todas as fases de manejo de resíduos sólidos gerados: segregação na origem, acondicionamento, armazenamento temporário, transporte, transbordo, tratamento e disposição final adequados dos diferentes tipos de resíduos sólidos gerados;
V – definição das ações de educação ambiental e mobilização para os cuidados no manejo dos resíduos sólidos;
VI – estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VII - implementação de boas práticas sanitárias no gerenciamento dos resíduos sólidos;
VIII – definição das ações de emergências e contingências;
IX – descrição das formas de participação na coleta seletiva das organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda e que tenham como única forma de renda a catação.

Art 2º Para critério desta Lei Complementar entende-se como eventos de grande porte, as atividades que tenham uma estimativa de público superior a mil pessoas.

Art. 3º Os eventos com a previsão de público entre quinhentos e mil pessoas, não é necessário realizar o Plano de Resíduos, desde que os realizadores do evento, sejam responsáveis pela coleta de material reciclável contratando a cooperativa mais próxima da atividade.

Art. 4º Na produção de eventos para prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis de organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda , na forma do art. 36 § 1º da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, e que tenham como única forma de renda a coleta de resíduos recicláveis.

Art 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de abril de 2018.


Vereador REIMONT


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

THIAGO K. RIBEIRO
Presidente

DR. JOÃO RICARDO
Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

JUNIOR DA LUCINHA
Presidente

INALDO SILVA
Vice-Presidente

FERNANDO WILLIAM
Vogal

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE

RENATO CINCO
Vice-Presidente

ROSA FERNANDES
Vogal

COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL

Dr. JOÃO RICARDO
Vice-Presidente

PAULO PINHEIRO
Vogal

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Presidente

TARCÍSIO MOTTA
Vice-Presidente

COMISSÃO DE CULTURA

REIMONT
Presidente

TARCÍSIO MOTTA
Vice-Presidente

COMISSÃO DO TRABALHO E EMPREGO

FERNANDO WILLIAM
Presidente

TIÃOZINHO DO JACARÉ
Vogal

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA VERONICA COSTA
JUSTIFICATIVA

A luta dos catadores e catadoras já dura mais de duas décadas no Município do Rio de Janeiro, onde o reconhecimento e a melhoria na qualidade de trabalho são suas principais bandeiras. Muitas conquistas foram obtidas até o presente momento, entre elas as Leis:

- Lei 11.445/2007, que trata do Saneamento Básico, considerando a participação das cooperativas de catadores e catadoras como essenciais para a gestão sustentável dos resíduos sólidos da cidade, e que permite a contratação de cooperativas de catadores e catadoras com dispensa de licitação.

- Lei 12.305/2010, Política Nacional dos Resíduos Sólidos, que obriga os municípios a produzirem um plano de manejo de resíduos sólidos, fechamento dos lixões, implantação de coleta seletiva com interesse especial na participação dos catadores de materiais recicláveis.


Legislação Citada
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. 

(...)

Art. 36.  No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

(...)

§ 1o  Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. 

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20170200004 Autor VEREADOR REIMONT
Protocolo 006273 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo 002121 Tipo de Quorum MA
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 05/07/2019
Mensagem
Entrada 05/07/2019 Despacho 05/07/2019
Publicação 05/08/2019 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 24 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


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