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INFORMAÇÃO nº 343 | 2019 - PL
PROJETO DE LEI Nº 1.478/2019, que “Mantém suspensos os prazos de validade dos concursos públicos nas hipóteses que menciona”
AUTORIA: VEREADORA TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar à presente:
Projeto de Lei Complementar nº 126/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre o sobrestamento do prazo de validade dos concursos do poder público do Município do Rio de Janeiro na vigência dos efeitos dispostos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000”.
PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005:
a) em seu item 1, em face do que dispõe o PLC nº 126/2019, acima mencionado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição está em conformidade com a referida Lei Complementar, exceto:
1) A ementa e o art. 1º da proposição desatendem aos art. 4º, parte final, 6º, caput, e 10, II, “b” da mencionada Lei Complementar, ante a divergência no objeto da lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XLIII, em consonância com os arts. 201, II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput, do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB de 1988), em especial: art. 23, I; 30, I, II; 37, III;
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, em especial, art. 19, 20, 21, par. ún. IV, 22 – obs: Há ADIN 2238 e apensos com julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal;
Lei Estadual nº 8.391, de 07 de maio de 2019, que “Altera os artigos 3° e 7º-B da Lei nº 7.483, de 08 novembro de 2016, alterada pela Lei n.º 7.627, de 09 de junho de 2017, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto n° 45.692, de 17 de junho de 2016, e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Vale conferir a fundamentação dos seguintes Julgados:
1) do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 598099, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral.
2) do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 58375-SP, Relator(a) Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, julgado em 19/03/2019.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2019.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2