Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1448, de 2015, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA VERONICA COSTA, que DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE APOIO AOS FAMILIARES DE DEPENDENTES QUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
I – publicidade deste serviço mediante a edição de cartazes e folhetos explicativos de sua finalidade;
II – ações inclusivas objetivas, através da regulamentação necessária, destinadas ao segmento social familiar do dependente químico, público-alvo do serviço de que trata esta Lei.
Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou termos de cooperação com entidades, instituições, organizações sociais sem fins lucrativos e grupos de mútua ajuda que atuem diretamente no apoio e assistência aos familiares de dependentes químicos.
Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Lei, por grupos de mútua ajuda aqueles que atuem no apoio aos familiares de dependentes químicos, os grupos de Al-Anon (Familiares de Alcoólicos Anônimos), Nar-Anon (Familiares de Narcóticos Anônimos) e Amor Exigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.
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