Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR174-A/2016
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 160 E 161, AMBAS DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, E DA LEI COMPLEMENTAR 165, DE 19 DE MAIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR WILLIAN COELHO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 174-A/2016

Ementa: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 160 E 161, AMBAS DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, E DA LEI COMPLEMENTAR 165, DE 19 DE MAIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autores: Vereador Chiquinho Brazão, Vereador Willian Coelho, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º das Leis Complementares nº160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica permitida, nas condições definidas nesta Lei Complementar, a regularização do Uso e ocupação do Solo, o seu Parcelamento e a posterior legalização da construção das edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, em todo o território da Cidade, com exceção da AP 1 e 2.1.

§1º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei Complementar, considerar-se-ão existentes os lotes e as respectivas edificações que constem do levantamento da ortofoto, obtida em 2013, pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, ajustada à escala cartográfica de um para cinco, sendo que, em caso de parcelamento sem construção, deverá o contribuinte apresentar documento hábil que comprove a existência do fracionamento da propriedade com data anterior à ortofoto de 2013 (NR)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

§ 5º (...)

§ 6º Será tolerado o uso não residencial em parcelamentos e áreas de uso e ocupação do solo situados em logradouros em CB – Centro de Bairro, desde que a atividade comercial não interfira no uso residencial e que a porção do lote esteja voltada para o logradouro.

§ 7º As áreas objeto da legalização, caso tenham mais de 10.000 metros quadrados (m²), e estejam abaixo da cota 60,00 metros, não precisarão apresentar análise prévia da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente – SECONSERMA.

Art. 2º Fica alterado o artigo 2º das Leis Complementares nº160 e nº161 de 15 de dezembro de 2015 bem como acrescenta os §§ 1º e 2º, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O terreno objeto de parcelamento ou uso e ocupação do solo deverá, para a sua regularização, ter frente para logradouro público, e no caso específico de parcelamento de solo, via interna ou servidão que sejam acessíveis através de logradouro público. (NR)

§ 1º Se a porção do lote tiver vaga de garagem exclusiva e separada, a área desta vaga será computada para totalizar os 120,00 m².

§ 2º Em caso caracterizado como vila, a área mínima da porção do lote será de 45,00 m com testada de 5,00 m."

Art. 3º Acrescenta parágrafo único ao art. 4º das Leis Complementares nºs 160 e 161, de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

Parágrafo Único. As edificações construídas que não atenderem aos requisitos acima poderão ser legalizadas mediante o pagamento de contrapartida, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 165 de 2016."

Art. 4º Altera o inciso I e o parágrafo 2º e acrescenta §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 9º das Leis Complementares nº160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

I – para a regularização do parcelamento e do uso e ocupação do solo:

§1º (...)

§ 2º A emissão da licença de aprovação do pedido de legalização, será precedida da definição, por parte da SMU, do tipo de uso e ocupação ou parcelamento do solo: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.

§3º No caso do uso e ocupação do solo ou parcelamento estar situado em mais de um lote, deverá ser solicitado, no requerimento inicial, a interligação dos lotes, sendo emitida a licença de aprovação condicionando a emissão da certidão, à apresentação do remembramento dos mesmos.

§4º Na impossibilidade de apresentação da certidão de ônus reais do competente serviço registral, serão aceitos o PAL ou a Planta Cadastral, com a marcação do lote, sendo emitida a licença de aprovação, mas condicionando a apresentação da certidão de aprovação quando for completada a documentação com a certidão de ônus reais.

§5º Na impossibilidade da apresentação de 100% das titularidades constantes do competente serviço registral, será emitida a licença de aprovação do parcelamento ou uso e ocupação do solo, condicionada à apresentação de uma Escritura Declaratória passada por instrumento público, expondo as titularidades faltantes, não mais que 1/3 do total, assinada pelos titulares administradores do empreendimento (Síndico e ou Subsíndico ou Presidente e ou Vice-presidente de associação), acompanhada da Ata de Fundação do condomínio ou associação e da Ata de eleição dos dirigentes, devidamente registradas no Cartório de Títulos e Documentos.

§6º Os lotes onde existam duas edificações e estejam situados dentro da abrangência desta Lei Complementar, poderão legalizar tais construções dentro dos parâmetros desta Lei, bastando que, para isso, seja feita, apenas, a parte relativa às construções. (NR)"

Art. 5º O artigo 1º da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação no § 3º:

"§ 3º As quantias fixadas para as contrapartidas terão seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier substituí-lo, podendo ser parceladas em até sessenta parcelas iguais e sucessivas. (NR)"

Art. 6º Ficam convalidados todos os processos que tenham sido formados com os benefícios das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, bem como os benefícios da Lei Complementar nº 165 de 19 de maio de 2016 e mesmo que indeferidos, sejam beneficiados sob os auspícios da nova redação desta Lei Complementar.

Art. 7º Ficam alterados os artigos 8ºs das Leis Complementares nºs 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

"Art.8º A regularização das áreas de uso e ocupação do solo e dos loteamentos que não disponham, total ou parcialmente, de urbanização e implantação de infraestrutura básica e os loteamentos que adicionalmente não tenham cumprido com a obrigação de doação de lote para equipamentos públicos, está condicionada ao pagamento de contrapartida necessária para garantir a execução das obras e reserva de áreas públicas para a implantação de equipamentos. (NR)"

Art. 8º Ficam prorrogados por trezentos e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, os prazos constantes nos arts. 9ºs das Leis Complementares nºs 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016.

Art. 9°. Fica revogado o artigo10 das Leis Complementares nºs 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 5 de março de 2018.

Vereador Thiago K. Ribeiro

Presidente

Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas

Código20160200174Protocolo005927
AutorVEREADOR CHIQUINHO BRAZÃORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada12/06/2016Despacho12/06/2016

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/23/2017Data de Fim de Prazo11/28/2017
Data da Reunião03/05/2018Data da Publicação03/09/2018
Pág. do DCM da Publicação5/6

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:

À DPL EM 12/03/2018.

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